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mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL

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Offline Ângela Salgado

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mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« em: Abril 19, 2013, 09:29:14 am »
Bom dia, após ter solicitado apoio à ordem sobre declarações fiscais das ESNL, a OTOC respondeu-me e pelo que partilho aqui a informação dada por eles, para que possa ajudar os colegas também.
"Colega:
 
Em resposta à questão apresentada, somos do seguinte entendimento:
 
Antes de mais refere-se que o enquadramento legal de uma associação é uma questão jurídica que deve ser analisada em sede própria (junto de advogado ou jurista), já que as regras fiscais e contabilística s não determinam qualquer procedimento específico.
 
Enquadramento fiscal
 
Relativamente ao assunto em epígrafe iremos fazer um breve enquadramento em sede de IRC sobre entidades sem fins lucrativos.
 
As Associações sem fins lucrativos são sujeitos passivos de IRC, que não exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC. São tributados pelo seu rendimento global, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias para efeitos de IRS, nos termos dos artigos 53.º e 54.º do mesmo diploma e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (quando não beneficiem de isenção).
 
Estas entidades podem obter rendimentos com diversos tipos de enquadramento, para efeitos de IRC: rendimentos não sujeitos, rendimentos sujeitos a imposto mas isentos e rendimentos sujeitos a imposto e deles não isentos.
 
Como rendimentos não sujeitos, teremos as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários (n.º 3 do artigo 54º do CIRC).
 
Estabelece o n.º 4 do mesmo artigo 54.º que os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários são considerados rendimentos isentos.
 
No caso da associação vir a ser reconhecida como entidade de mera utilidade pública, poderá beneficiar de isenção de IRC previsto no artigo 10º do CIRC a qual necessita de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento da associação, mediante despacho publicado em Diário da República, que define a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização.
 
Este pedido de isenção deverá ser formalizado em conformidade com o preceituado no Ofício Circulado n.º 20140, de 04 de agosto de 2009 da Direção de Serviços de IRC.
 
Ainda de referir que esta associação poderá beneficiar da isenção do artigo 11º do CIRC, desde que preencha as condições do n.º 2 do mesmo artigo.
 
Essa isenção apenas abrange os rendimentos derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas, ficando excluídos da isenção os rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola ainda que obtidos em ligação com a atividade desportiva, recreativa ou cultural exercida.
 
Ainda assim, estes rendimentos sujeitos e não isentos, auferidos por coletividades desportivas, de cultura e de recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do CIRC, podem ainda não ser tributados, ao abrigo do artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que a totalidade desses rendimentos não exceda 7.500 euros. Esta isenção refere-se aos rendimentos brutos e não líquidos, pelo que deverão ser tidos em conta os rendimentos obtidos antes de se considerarem os custos.
 
Aconselhamos a consultar o EBF de forma averiguar outras isenções para alguns tipos de entidades sem finalidade lucrativa.
 
De acordo com o n.º 1 do artigo 15.º do CIRC, a matéria coletável de entidades que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, obtém-se pela dedução ao rendimento global, apurado nos termos do artigo 53.º do CIRC, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º, bem como dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento.
 
Não exercendo a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola, se existirem rendimentos sujeitos e não isentos de IRC a taxa a aplicar à associação, é de 21,5%, conforme o n.º 5 do artigo 87.º do CIRC.
 
Obrigações declarativas:
 
O Despacho n.º 1553-B/2012, de 01 de fevereiro aprovou a Modelo 22 para o período de tributação de 2011. Por este Despacho foi criado o anexo D – Benefícios Fiscais. 
 
Refere-se que o anexo F da IES foi substituído pelo anexo D da Declaração Modelo 22.
 
Com esta alteração, as entidades que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, e que apenas obtenham rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC, ficarão dispensadas da entrega dos anexos da IES decorrentes das obrigações do Código do IRC.
 
Com a redação dada ao n.º 6 do art. 117º do CIRC, pela Lei 20/2012, de 14 de maio, apenas estão dispensados da entrega da Modelo 22 as entidades isentas ao abrigo do art. 9º do CIRC. Significa o exposto que, as entidades que beneficiam de outras isenções do CIRC e / ou do EBF, ainda que não tenham rendimentos tributados devem entregar a Modelo 22 e Anexo D.
 
Quanto ao Anexo D da IES deverá ser apresentado pelas entidades do setor não lucrativo (quando obtenham rendimentos sujeitos e não isentos), preenchendo os quadros 03 a 06 desse anexo dependendo da categoria de rendimento obtido, e o quadro 07 para o apuramento da matéria coletável.
 
No Quadro 03 do anexo D da Modelo 22, relativo a rendimentos isentos (valor líquido), deverá ser indicado o montante dos rendimentos líquidos que beneficiam de isenção de IRC, incluindo os incrementos patrimoniais destinados direta e imediatamente aos fins estatutários.
Haverá que incluir os rendimentos isentos no campo apropriado em função da isenção aplicável aos rendimentos da entidade do setor não lucrativo. Se os rendimentos beneficiarem de uma isenção de IRC não prevista nos campos disponíveis, deverão ser incluídos na linha em branco, efetuando-se a sua discriminação no dossier fiscal.
 
Se no apuramento dos rendimentos isentos se obtiver prejuízo fiscal não se deverá preencher o anexo D.
 
Recomendamos a leitura do Ofício-Circulado n.º20167/2013 - 12/04 – DSIRC - Entidades que não exerçam, a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola - Obrigação do envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22).http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D046B3FA-1B69-4FD0-940C-ADEA76E1CA57/0/oficio_circulado_20167_2013.pdf
 
Enquadramento contabilístico:
 
Numa tendência de adaptação ao normativo que se encontrava em vigor desde 2010, o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), surge a normalização contabilística para as Entidades do Setor Não Lucrativo (ESNL) com a publicação do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
 
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de março, as entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo aplicam a norma contabilística para as entidades do setor não lucrativo (NC-ESNL).
 
Assim, as entidades cujas vendas e outros rendimentos excedam 150.000 € em dois exercícios consecutivos ficam sujeitas à aplicação da NC-ESNL, a partir do exercício que se inicie em 1 de janeiro de 2012.
 
Os limites previstos (150.000 € valor de vendas e outros rendimentos) têm como referência as demonstrações financeiras de 2010 ou as previsões caso as entidades se tenham constituído em data posterior a 1 de janeiro de 2011.
   
Relativamente às entidades que não excedam o limite acima referido e que não optem pela aplicação da norma contabilística para as entidades do setor não lucrativo, ficam sujeitas à prestação de contas em regime de caixa de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, exceto se obrigadas a possuir contabilidade organizada por outra disposição legal ou estatutária.
 
Estabelece o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei supracitado que as entidades obrigadas à apresentação de contas em regime de caixa nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior divulgam a seguinte informação:
 
a)      Pagamentos e recebimentos;
b)      Património fixo;
c)      Direitos e compromissos futuros.
 
As entidades sujeitas (ou mesmo para as dispensadas de aplicação, mas exerçam a opção) à normalização contabilística para as ESNL terão de apresentar as seguintes demonstrações financeiras:
 
a)      Balanço;
b)      Demonstração dos resultados por naturezas ou por funções;
c)      Demonstração dos fluxos de caixa;
d)      Anexo.
 
Face à citada disposição legal, deverá a colega verificar se se encontram reunidas as condições para permanecer no chamado “regime de caixa”, isto é, valor das vendas e outros rendimentos inferiores a 150.000 €, ou excedendo esse limite terá de aplicar a NC-ESNL, por imposição legal no período de se inicie em 2012.
 
No que diz respeito à Segurança Social, mencionamos apenas que as IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), são obrigadas a prestar contas a este Organismo.
 
Para mais informações, aconselhamos a consulta do seguinte endereço eletrónico:
 
http://www4.seg-social.pt/ipss
 
Este foi um enquadramento geral sobre o assunto em epígrafe. Caso, posteriormente, tenha alguma questão concreta sobre a Associação sem fins lucrativos, poderá solicitar esclarecimento a este Consultório Técnico.
 
 
É este o nosso entendimento sobre a questão que nos foi colocada salvo melhor opinião.
 
A emissão deste parecer não dispensa a consulta da legislação indicada.
 
Na expectativa de lhe termos sido úteis,
 
O Técnico "

Bom trabalho/ estudo
« Última modificação: Abril 19, 2013, 09:29:57 am por aritasalgado »
Cumprimentos,
Ângela Salgado

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Offline Rosinda Cristina

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Re: mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« Responder #1 em: Abril 19, 2013, 09:34:16 am »
Obrigado aritasalgado pela tua partilha  :)

Atentamente,
Rosinda Bento.

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Offline André Pereira

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Re: mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« Responder #2 em: Abril 19, 2013, 10:23:59 am »
Bom dia colega,

Obrigado pela partilha sempre importante de informação.
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline npelias

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Re: mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« Responder #3 em: Abril 19, 2013, 11:19:42 am »
Obrigado por partilhar a informação.

Melhores cumprimentos
Nelson Elias

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Offline SílviaTav

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Re: mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« Responder #4 em: Abril 19, 2013, 02:20:42 pm »
Muito obrigada pela partilha de informação.

Cumprimentos,
Sílvia

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Offline AndreiaM

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Re: mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« Responder #5 em: Abril 19, 2013, 02:38:31 pm »
Obrigada pela partilha ;)

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Offline NSANTOS

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Re: mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« Responder #6 em: Abril 19, 2013, 03:42:37 pm »
Obrigada pela partilha,

Cumprimentos

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Offline Fátima V

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Re: mensagem enviada pela OTOC sobre ESNL
« Responder #7 em: Abril 19, 2013, 04:55:33 pm »
Obrigada pela partilha  :)
Cumprimentos,
Fátima

 

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