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Anexo SS - a pergunta do milhão de dólares (ainda sem resposta) !

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Offline Leporello

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Bom dia a todos.
Penso que a pergunta mais pertinente relativamente a este anexo ainda não está respondida.
A resposta não está nem nas instruções constantes da portaria que aprovou o anexo nem no ficheiro da APECA que disponibilizar am aqui.
Vejam a seguinte situação: um trabalhador independente que está obrigado a contribuir para a Segurança Social, mas que só tem faturas/recibos emitidos a consumidores finais (sem número de contribuinte na fatura/recibo). O que é vai responder no quadro 6 ? Não pode responder "não" pois não se enquadra em nenhumas das situações lá descritas. Terá que responder "sim". Mas ao responder "sim", e aqui é que está o busílis da questão, tem obrigatoriamen te de preencher os campos dos adquirentes dos serviços, senão a declaração não pode ser entregue (dá erro ao submeter a declaração no Portal das Finanças).  Como é que pode identificar os adquirentes dos serviços se as faturas/recibos nem sequer têm esse dado ?
Poderíamos, para contornar a situação, responder "não" à pergunta do quadro 6, mas isso não estaria correcto e com certeza iria provocar uma divergência, que obrigaria a entregar uma declaração de substituição, provavelmente fora de prazo e pagar uma coima de 90 e tal euros.
Qual é a solução ?

Cumprimentos,
Leporello

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Offline AndreiaM

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Re: Anexo SS - a pergunta do milhão de dólares (ainda sem resposta) !
« Responder #1 em: Maio 12, 2013, 12:20:16 pm »
Bom dia,

Responde que não e enquadra-se nessa situação pelo facto de que os adquirentes dos serviços não serem considerados entidades contratantes.
Veja o que diz nas instruções de preenchimento:

Citar
(1) Consideram-se adquirentes as pessoas coletivas, independenteme nte da natureza ou dos fins que prossiga, bem como as pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular.
São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de, pelo menos, 80% dos serviços prestados
pelo trabalhador independente, no ano dos rendimentos a que se refere a declaração.
Releva para o efeito o valor dos serviços prestados a entidades suscetíveis de serem enquadradas como Contratantes, excluindo-se, por isso, o valor das vendas e o valor dos serviços prestados a pessoas singulares sem atividade empresarial (n.º 1 do artigo 140.º, artigo 167.º do CRC e artigo 58.º do Decreto Regulamentar 1- A/ 2011, na redação atual).

Espero ter ajudado

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Offline Leporello

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Re: Anexo SS - a pergunta do milhão de dólares (ainda sem resposta) !
« Responder #2 em: Maio 12, 2013, 12:56:49 pm »
Olá, mangovsky, obrigado pela sua resposta.
O problema é que as instruções do quadro 6 elencam muito claramente as situações em que se optar pelo "não" e a situação que eu descrevi não se enquadra em nenhuma daquelas situações. Não concorda ?

Cumprimentos,
Leporello

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Offline AndreiaM

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Re: Anexo SS - a pergunta do milhão de dólares (ainda sem resposta) !
« Responder #3 em: Maio 12, 2013, 01:14:42 pm »
Concordo, mas também temos que ver o conceito de entidade contratante ;)
E como não se enquadra nesse conceito, não temos outra alternativa senão responder que "não" nesse quadro.

Espero ter ajudado

Olá, mangovsky, obrigado pela sua resposta.
O problema é que as instruções do quadro 6 elencam muito claramente as situações em que se optar pelo "não" e a situação que eu descrevi não se enquadra em nenhuma daquelas situações. Não concorda ?

Cumprimentos,
Leporello

Re: Anexo SS - a pergunta do milhão de dólares (ainda sem resposta) !
« Responder #4 em: Maio 18, 2013, 06:50:22 pm »
Coloco aqui o esclarecimento que está no site da OTOC

Anexo SS  - Declaração periódica rendimentos modelo 3 (Rendimento do ano 2012)
A alteração introduzida no art.º 152º do Código dos Regimes Contributivos para a Segurança Social pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, veio prever que os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade (Portaria nº 103/2013, de 11-03-2013).
O impresso aprovado, Anexo SS, destina-se a declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2012 e seguintes. As suas instruções de preenchimento constam da referida Portaria nº 103/2013.
O Anexo SS destina-se, não só, ao apuramento das entidades contratantes, como também à fixação do rendimento relevante do trabalhador independente, que vai determinar o escalão contributivo pelo qual irá contribuir (art.º 162º do Código dos Regimes Contributivo (CRC) e art.º 62º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro)
•   Desta forma TODOS os titulares de rendimentos da categoria B
- Quer entreguem anexo B ou anexo C, devem proceder à entrega do Anexo SS conjuntamente com os restantes anexos à sua declaração modelo 3, ou do seu agregado familiar, ainda que em 2012 não tenham obtido qualquer rendimento (quadro 3, campo 08; neste caso o preenchimento do anexo termina com o assinalar deste campo).
•   Deve ser entregue um Anexo SS por cada um dos titulares de rendimentos de categoria B.
•   Quem obteve rendimentos de atos isolados, em sede de Segurança Social não se configura como trabalhador independente, logo não envia o Anexo SS.
•   Trabalhadores independentes que estejam a beneficiar do período de isenção concedido nos primeiros 12 meses de inscrição, devem enviar o Anexo SS, com a informação dos rendimentos auferidos, assinalando no quadro 06 o campo 2 - NÃO.

Quadro 6 – Identificação dos adquirentes:
Deve ser assinalado NÃO (campo 2), caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes atividades:
- Advogados e solicitadores (alínea a) do nº 1 do art.º 139º do CRC);
- Trabalhadores que exerçam em Portugal por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do nº 1 do art.º 139º do CRC);
-Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal, designadamente notários, agentes de seguros, etc. (nº 4 do art.º 150º do IRC);
-Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (nº 4 do art.º 150º  e art.º 157º do CRC);
- Os cônjuges dos trabalhadores independentes.

Deste modo, ficam igualmente obrigados à entrega do Anexo SS, os trabalhadores independentes excluídos do âmbito dos trabalhadores independentes da segurança social, bem como aqueles que enquadrados neste regime estejam isentos da obrigação contributiva devendo, nestes casos, assinalar o campo 2 do quadro 6 – NÃO.

•   A violação da declaração do valor da atividade constitui contraordenaçã o leve (nº 4 do art.º 152º do Código Contributivo).

Podem ser encontradas mais informações no sítio da segurança social

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Offline Fatinha

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Re: Anexo SS - a pergunta do milhão de dólares (ainda sem resposta) !
« Responder #5 em: Maio 19, 2013, 12:55:52 am »
A interpretação que faço desse Anexo SS é a seguinte: Todos os trabalhadores independentes são obrigados ao preenchimento desse Anexo de modo a apurar o rendimento relevante para efeitos de cálculo do valor a contribuir para a Segurança Social. Esta é uma das razões que obrigam o seu preenchimento. Outra é "combater" os falsos recibos verdes obrigando as entidades contratantes ao pagamento dos 5% de contribuição.

Assim, se só tem prestações de serviços a pessoas singulares sem atividade empresarial coloca não no quadro 6.

Caso, contemple as duas situações: Prestações de serviços a pessoas singulares sem atividade empresarial e prestações de serviços a pessoas coletivas ou pessoas singulares com atividade empresarial deverá preencher o quadro 6 com sim e discriminado todas as entidades a quem presta serviços sendo que, o valor total desse quadro deverá ser o constante do que declarou no quadro 4 campo 406.
Porém, se se trata de um advogado ou solicitador, de um trabalhador independente que desconte como trabalhador dependente ou outras situações lá previstas não tem de discriminar as entidades a quem presta serviços pois estas não serão consideras entidades contratantes por isso, coloca Não no quadro 6.

São duas situações distintas que se pretende com este anexo e por isso é necessário que se consigam separar para entender bem o seu preenchimento.

 

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