Olá boa noite
Q1-
Alínea d) Nenhuma das anteriores.
A matéria coletável de uma sociedade de transparência fiscal imputada aos seus sócios, a imputação dos rendimentos enquadra-se na Categoria B. Devendo ser entregue juntamente com a declaração de rendimentos – IRS o anexo D, que se destina propriamente a declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular, no âmbito do regime de transparência fiscal
(artigo 6º CIRC).
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/1D08E4EC-0F27-4FB5-BA4B-B203A5A8DECA/0/anexo_D.pdfQ2-
Alínea c) Não serão aceites como custo fiscalmente dedutível.
(artigo 35.º CIRC e nº3 alínea a) artigo 36º CIRC) «3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.»
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DB0D5898-6686-41CA-A750-3498D9BCB579/0/CIRC_ver2013.pdfQ3- Alínea c) O Sr. António deve pagar IMT sobre 20.000€.
(Incidência: Permuta –
nºs 1e 2 do artigo 1º CIMT; alínea c) do artigo 4º CIMT e nº4 regra 4ª do artigo 12º CIMT – o imposto é devido pela diferença de maior valor declarados ou valores patrimoniais).
António ----» Carlos (Loja 70.000€ e VPT 55.000€)
Carlos ----» António (Terreno 85.000€ e VPT 75.000€)
Quem recebe os bens de maior valor é o António, a loja tem um valor superior ao terreno. (
ver alínea c) do artigo 4º CIMT)
Tendo em conta aos bens recebidos pelo António, o IMT incindirá…
consoante o que for maior…o maior (sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis) entre os 85.000€ e o VPT 75.000€ o maior são os 85.000€. (
ver nº1 artigo 12º CIMT)
Tendo em conta que:
Nas permutas de bens imóveis, toma-se para
base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários.
([b]ver nº4 regra 4ª do artigo 12º CIMT)[/b]
Assim sendo: através do VPT 75.000€ bem recebido pelo António e a diferença do VPT 55.000€ do bem recebido pelo Carlos,
concluo que: O Sr. António deve pagar IMT sobre 20.000€.http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/3585A626-43F1-4CF0-AE19-EC17E6455505/0/CIMT_2013.pdf«
Artigo 1º Incidência geral -CIMT1 - O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.
2 - Para efeitos do IMT, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).»
«
Artigo 4º Incidência subjetiva - CIMTO IMT é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
c) Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere,
o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros.»
«
Artigo 12º Valor tributável - CIMT1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis,
consoante o que for maior.
4 - O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
4.ª
Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários.»
Q4-
Alínea d) Nenhuma das anteriores.
(Artigo 74.º EBF) http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2FA94B1C-F2A8-4785-AE7E-83F0F6FF6C94/0/EBF_2013.pdfQ5- Alínea c) São tributados em IVA em Portugal.
(ver quadro I-prestadores sp nacional (oficCirc_30115 localização prestações de serviços e alínea b) nº6 do artigo 6º CIVA).
Serviços: consultores
Adquirente: particular EU
Localização/Tributação: território nacional
Norma aplicável: al.b) nº6 artigo 6º CIVA.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/A20D6C9E-DD1A-4A40-BD24-336B5F99A352/0/OficCirc_30115.pdfObrigado
