Boa noite
Q1 alínea c) Verdadeira.
OS prejuízos fiscais apurados
a partir de 1 de janeiro de 2012, o prazo de reporte é por um
período de 5 anos, conforme estipulado no
(Nº1 do artigo 52º CIRC).O prazo para a dedução dos prejuízos fiscais é aplicável a qualquer entidade, independenteme
nte de esta exercer, ou não, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Os prejuízos fiscais gerados em exercícios
iniciados em ou após 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um
período de 4 anos.Os prejuízos fiscais gerados em exercícios
iniciados antes de 1 de janeiro de 2010 podem ser reportados por um
período de 6 anos.
A partir 1 de janeiro de 2012, a dedução de prejuízos fiscais, incluindo os prejuízos fiscais apurados antes de 1 de janeiro de 2012,
encontra-se
limitada a 75% do lucro tributável apurado no exercício em que seja realizada a dedução
(Nº2 artigo 52º CIRC).a)
b)
2008 2009- 2010- 2011- 2012(
1)-
2013(1)- 2014(
1)- -----;------------;--------------;--------.
2009 ---------2010- 2011- 2012(
1)-
2013(1)- 2014(
1)- 2015(
1);--------;------------;--------.
2010 -------;-------- 2011- 2012(
1)-
2013(1)- 2014(
1)-;---------;---------;------------;---------.
2011 -------;-------;-------- 2012(
1)-
2013(1)- 2014(
1)-;-2015(
1);---------;----------;---------.
2012 -------;-------;-------- ;----------
2013(1)- 2014(
1)-;-2015(
1)-2016(
1)-2017(
1);---------.
2013 -------;-------;-------- ;---------- ;--------- 2014(
1)-;-2015(
1)-2016(
1)-2017(
1)-2018(
1).
a) Ano em que são gerados os prejuízos fiscais.
b) Período de reporte e respetivos limites.
(
1) Dedução dos prejuízos fiscais limitada a 75% do lucro tributável.
http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal/2013/irc/prejuizos_fiscais.jhtmlQ2. Alínea c) No momento do processamento.
(nº1 artigo 98º CIRS)1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondente
s à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.
Q3 alínea c) Estão isentos de imposto de selo.
(alínea i) nº 1 do artigo 7º CIS)1 - São também isentos do imposto:
i) Os empréstimos com característica
s de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade; (Redacção da Lei n.º55- A/2010, de 31 de Dezembro).
Q4 alínea c) No ano de aquisição.
(alínea a) do nº1 e nº6 do artigo 9º CIMI)1 - O imposto é devido a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio;
d) Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda*;(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
Nota: * - Nos termos do n.º 2 do Artigo 141º, da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a nova
redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IMI tem natureza interpretativa
.
e) Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Não gozam do regime previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 os sujeitos passivos
que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
Q5 alínea d) Nenhuma das anteriores.
(nº1 artigo 6º CIVA ao contrário)
Uma vez que estas transmissões não estão situadas no território nacional
São localizadas em Itália.
Mas como se trata de
Vendas à distância que têm como destino Portugal. Estas são
tributadas em Portugal, uma vez que
cumprem os seguintes requisitos:
1 - São tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor, sujeito passivo noutro Estado membro, ou por sua conta, a partir desse Estado membro, quando o lugar de chegada dos bens com destino ao adquirente se situe no território nacional e desde que se verifiquem, simultaneament
e, as seguintes condições:
a) O adquirente seja um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou um particular;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
c) O valor global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das transmissões de bens efetuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de (euro) 35 000.
(nº1 artigo 11º RITTI)Obrigado
