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Duvida Q1 Teste 11JUN13

7 Respostas    728 Visualizações

Iniciado por Scralatchtica, Junho 18, 2013, 12:13:28 AM

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Scralatchtica

Boa noite,

pelos vistos fui das poucas senão a única com uma duvida nessa questão..  :-[

O art. 52º Nº1 CIRC leva-nos ao art. 116º Lei nº 64-B/2011 de 30 Dez. onde refere que "O disposto no n.º1 do artigo 52º do Código do IRC aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2012."

Alguém me pode explicar a interpretação dessa lei?

Cumprimentos,

Marta Lima



JoanaSeveriano

Olá bom dia,

Agora que li bem, também fiquei com alguma dificuldade de interpretação desse artigo. Se apenas se aplica aos 'prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro', o que se aplica aos prejuízos fiscais apurados antes??  :o :o :o

Helpppp!! fiquei baralhada...

Obrigada!
Joana Severiano

Veramos

Bom dia,
O que eu entendi, mesmo da resolução que nos foi mandada foi o seguinte:
Vamos considerar que os prejuizos fiscais são de 2006,2007,2008,2009,2010,2011,2012.
- O prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de janeiro de 2010 é de 6 anos, logo se tivessemos que deduzir os prejuizos fiscais em 2009, poderiamos deduzir 2006,2007 e 2008
- O prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2010 é de 4 anos, ou seja, se deduzissemos em 2011 só poderiamos deduzir 2007, 2008, 2009 e 2010
- O prazo de reporte dos prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de janeiro de 2012 é de 5 anos, em 2011 perdemos o direito a deduzir o ano de 2006, mas deixam-nos deduzir mais 1ano, logo dá para deduzirmos 2007,2008, 2009, 2010 e 2011..
Não sei se me fiz entender e se o raciociono está correto...mas no meu ponto de vista, é ler o artigo (5anos atualmente) e aplicar..
Alguem que pode confirmar isto?
Obrigado*


11 – Em 2013 poderão ser deduzidos prejuízos fiscais gerados nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Esta afirmação é:
Resposta: c) Verdadeira
Artigo 52º -CIRC

JoanaSeveriano

Obrigada Veramos. Eu não estava a 'visualizar' bem o 'esquema'!... ;D
Joana Severiano

Scralatchtica

Sinceramente para mim ainda continua um pouco confuso... mas também pode ser porque hoje não estou nos meus dias..

Obrigada Veramos.

Liquinhas

Tem algum código antigo??! Assim consultava o artigo e via que ao longo dos anos tem vindo a modificar! Antes de 2010 eram 6 anos, em 2010 passou a ser 4 anos e em 2012 passou a ser 5 anos com limite de 75% do LT. Os anos contam-se para a frente: um prejuízo de 2012 pode ser deduzido até 5 anos depois e nos outros anos é a mesma filosofia!

Bom estudo colega!
Saudações cordiais (",)

Scralatchtica

Ahhhh! lool "O disposto no n.º1 do artigo 52º do Código do IRC" refere-se apenas à alteração para os 5 anos!

Eu estava a fazer uma grande confusão..  :-[ Muito obrigada Liquinhas! :)

AndreiaM

Bom dia,

Relativamente aos prejuízos fiscais apurados a partir de 1 de Janeiro de 2012, o prazo de reporte é de 5 anos, aplicável a entidades independentemente de estas exercerem, ou não, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2010, podem ser reportados para um período de 4 anos.

Os prejuízos fiscais gerados em exercícios iniciados antes de 1 de Janeiro de 2010 podem ser reportados por um período de 6 anos.

Vejam este artigo: http://www.pwc.pt/pt/guia-fiscal-2012/irc/prejuizos_fiscais.jhtml


E a nota 3 no final do artigo 52º do CIRC:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ_rep/irc52.htm


Espero ter ajudado