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Dúvida Q27

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Offline fnrb

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Dúvida Q27
« em: Outubro 01, 2014, 01:39:58 am »
Boa noite,

Não consigo entender onde se pode verificar no artº 23º do CIRC (o que seria utilizado em 2014, uma vez que o artº 45º foi revogado) que seria relevante para efeitos fiscais em 50% do seu valor.

Será que alguém me pode ajudar?

Obrigada!
Filipa Barreto

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Dúvida Q27
« Responder #1 em: Outubro 01, 2014, 09:06:47 am »
Boa noite,

Não consigo entender onde se pode verificar no artº 23º do CIRC (o que seria utilizado em 2014, uma vez que o artº 45º foi revogado) que seria relevante para efeitos fiscais em 50% do seu valor.

Será que alguém me pode ajudar?

Obrigada!

É no artigo 23ºA CIRC

Veja o link do código 2014:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DB0D5898-6686-41CA-A750-3498D9BCB579/0/CIRC_03_2014.pdf

«Artigo 23.º-A
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos,
mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:
a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou
indiretamente incidam sobre os lucros;
b) As despesas não documentadas;
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como
os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de
identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha
sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente
indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial
da sua aplicação;
e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela
prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por
comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade;
f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja
legalmente obrigado a suportar;
g) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
h) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer
título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa
através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles
encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de
deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário,
bem como o número de quilómetros percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação em
sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário;
i) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte
correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do
n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos;
j) Os encargos com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que os
mesmos respeitam a bens pertencentes ao seu ativo ou por ele utilizados em regime de locação e
de que não são ultrapassados os consumos normais;
k) Os encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros que não estejam afetos à
exploração do serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da
atividade normal do sujeito passivo;
l) As menos-valias realizadas relativas a barcos de recreio, aviões de turismo e viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, que não estejam afetos à exploração de serviço público de transportes nem
se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, exceto na parte em
que correspondam ao valor fiscalmente depreciável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º
ainda não aceite como gasto;
m) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à
sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo
63.º;
n) Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da
empresa, quando as respetivas importâncias não sejam pagas ou colocadas à disposição dos
beneficiários até ao fim do período de tributação seguinte;
o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por
membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de
partes representativa s de, pelo menos, 1 % do capital social, na parte em que exceda o dobro da
remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que
participam;
p) A contribuição sobre o setor bancário;
q) A contribuição extraordinária sobre o setor energético;
r) As importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes
fora do território português, e aí submetidas a um regime fiscal identificado por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças como um regime de tributação claramente mais
favorável, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações
efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
2 - Não concorrem para a formação do lucro tributável as menos-valias e outras perdas relativas a
instrumentos de capital próprio, na parte do valor que corresponda aos lucros ou reservas
distribuídos ou às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais da mesma
entidade que tenham beneficiado, no próprio período de tributação ou nos quatro períodos anteriores, da dedução prevista no artigo 51.º, do crédito por dupla tributação económica
internacional prevista no artigo 91.º-A ou da dedução prevista no artigo 51.º-C.
3 - Não são aceites como gastos do período de tributação os suportados com a transmissão
onerosa de instrumentos de capital próprio, qualquer que seja o título por que se opere, de
entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve disponibilizar a informação relativa à situação
cadastral dos sujeitos passivos, que seja considerada relevante para efeitos do disposto na
segunda parte da alínea c) do n.º 1.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado na alínea n) do n.º 1, ao valor do IRC
liquidado relativamente ao período de tributação seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser
liquidado em resultado da dedução das importâncias que não tenham sido pagas ou colocadas à
disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios
correspondente s.
6 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada na alínea o) do n.º 1, considera-se que o
beneficiário detém indiretamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da
titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade
estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.
7 - O disposto na alínea r) do n.º 1 aplica-se igualmente às importâncias indiretamente pagas ou
devidas, a qualquer título, às pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português
e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, quando o sujeito passivo tenha ou
devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento quando existam
relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, entre o sujeito passivo e as referidas
pessoas singulares ou coletivas, ou entre o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta
pessoa que procede ao pagamento às pessoas singulares ou coletivas.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo para produção da prova referida
na alínea r) do n.º 1, devendo, para o efeito, ser fixado um prazo não inferior a 30 dias.
9 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, pode ser
fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o número máximo
de veículos e o respetivo valor para efeitos de dedução dos correspondente s encargos.»

Penso que fosse esta a sua dúvida !

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Offline fnrb

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Re: Dúvida Q27
« Responder #2 em: Outubro 01, 2014, 02:56:07 pm »
Olá @ Rosinda Cristina, desde já obrigada pela disponibilidad e,

Mas continuo sem entender qual a alínea do artº 23ºA que indica/pressupõe que uma quebra de cotação de ações pode ser relevante, p/ efeitos fiscais,  em 50% do seu valor...ou isto deixou de ser possível em 2014??

Obrigada,
Filipa Barreto
Filipa Barreto

 

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