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Recuperação IVA - Sinistros

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Offline Pedrodutch

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Recuperação IVA - Sinistros
« em: Julho 31, 2013, 05:52:46 pm »
Boa Tarde

Gostaria de pedir a vossa opinião, se possível fundamentada, sobre um caso hipotético de recuperação de IVA em bens cobertos por um seguro.

Dou um exemplo:

1)empresa presta um serviço de armazenamento (não interessa o quê, pode ser documentação, bicicletas, produtos biologicos, etc) em que factura ao cliente final determinado preço com iva, dependente do que ele quer armazenar.

2)empresa contrata seguro para cobrir multiriscos sobre local de armazenamento e. Prémio é calculado sobre o valor facturado acumulado pela empresa (é revisto mensalmente/anualmente)

3)há um sinistro que implica a destruição de parte do local de armazenamento e respectivo conteúdo.

4)seguro indemniza cliente final pelo valor facturado e pago por este

Questão: pode a empresa recuperar o IVA liquidado quando facturou? Sim, não, depende?

Procurei na legislação e não consegui encontrar nada em concreto.

Muito Obrigado pela vossa ajuda

Pedro
« Última modificação: Agosto 02, 2013, 02:48:12 pm por contabilistas.net »

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Offline Fátima V

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Re: Recuperação IVA - Sinistros
« Responder #1 em: Agosto 26, 2013, 10:56:52 pm »

Boa noite,

Ofício n.º 14389, do SIVA, de 87.02.26: Indemnizações de seguros

As simples indemnizações pagas pelo lesante no cumprimento de uma obrigação resultante da responsabilida de civil extra-contratual não configuram, por si só, uma contraprestaçã o pelos danos sofridos pelo lesado. Do facto resulta, igualmente, que se tais indemnizações forem satisfeitas pelas companhias de seguros ao lesado, por força de uma transferência dessa responsabilida de civil do segurado, não são abrangidas pelas normas de incidência do IVA.
Propriamente no que se refere às reparações dos bens sinistrados e sendo várias as hipóteses que se colocam, esclarece-se o seguinte:
1. Reparação efectuada pelo beneficiário da indemnização
Está-se na presença duma situação de auto consumo interno, não havendo lugar à liquidação do imposto, uma vez que se confundem na mesma pessoa as figuras do prestador e adquirente de serviços.
No entanto, o beneficiário, caso se trate de sujeito passivo que deduziu o imposto contido nas peças utilizadas nos bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, terá de liquidar o imposto devido relativamente à afectação de tais peças ao seu imobilizado, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA.
2. Reparação efectuada por outra entidade que não o beneficiário da indemnização.
Nesta situação, está-se na presença duma prestação de serviços em que o operador deverá liquidar imposto pelo valor da reparação, quer emita a factura em nome da companhia, quer em nome do seguro.
3. Débito à companhia de seguros do montante da reparação, efectuado pelo beneficiário da indemnização.
O documento em que o beneficiário da indemnização debita a companhia de seguros pelo montante da reparação não é considerado factura ou documento equivalente para efeitos da liquidação do IVA, na medida em que não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
O montante do débito poderá ou não incluir o próprio IVA, nos termos das regras de Direito Civil que ditam o "quantum" da indemnização.
Atendendo a que não há lugar à liquidação de IVA, tais documentos (débito às companhias) não originarão quaisquer movimento nas contas do Sector Público Estatal-IVA, sem prejuízo da aplicação das regras gerais do exercício do direito à dedução, quanto ao imposto suportado a montante.
4. Fica sem efeito a doutrina constante do ofício n.º 31867, Proc.º P 601 A, de 10.10.86, do SIVA e de outros que contrariem os entendimentos supra.
(Ver também Of. 147 533, de 89.12.20, anotado a este artigo)
Cumprimentos,
Fátima

 

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