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Acto isolado - compra de madeiras a particulares

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Acto isolado - compra de madeiras a particulares
« em: Setembro 05, 2013, 11:12:09 am »
Bom dia caros/as colegas,

Deixo um tema para vossa analise, foi-me enviado por mensagem pessoal.

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Continua sem esclarecimento para grande parte dos madeireiros a forma como documentar a aquisição de madeira de eucalipto ou pinheiros a particulares.
Será factura ou factura-recibo para não inscritos nas Finanças, como ato isolado ou autofacturação se inscritos isentos ou c/ Iva com valores superiores a 10.000,00 Euros.
Alguém pode esclarecer melhor esta situação, se tiver indicações dadas EM FORMAÇÃO.
Obrigado pela atenção que possam dispensar
Arlosa

Agradeço a vossa participação.

Cumprimentos
Paulo Carvalho
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Paulo Carvalho

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Offline almeida santos

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Re: Acto isolado - compra de madeiras a particulares
« Responder #1 em: Setembro 05, 2013, 11:45:59 am »
mas a duvida é de quem compra a madeira a particulares, ou dos particulares que vendem?


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Offline almeida santos

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Re: Acto isolado - compra de madeiras a particulares
« Responder #2 em: Setembro 05, 2013, 02:20:16 pm »
A venda de árvores, por parte de um silvicultor, é uma operação efetuadas no âmbito da atividade de silvicultura.
Daí que os silvicultores são sujeitos passivos de IVA, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA, que exercem uma atividade que, até 31 de março, beneficiou da isenção prevista no n.º 33 do art.º 9.º do Código do IVA.
No entanto, em virtude da revogação da referida isenção, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE, as referidas transmissões passaram a estar sujeitas a imposto a partir de 1 de abril, a menos que o silvicultor em causa esteja enquadrado no regime de isenção do art.º 53.º do Código do IVA.
Daí que, pela referida transmissão, os silvicultores estejam obrigados à emissão de fatura, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do IVA, a qual poderá ser substituída por uma fatura-recibo, caso o pagamento seja efetuado no momento da emissão da fatura.
No que se refere aos silvicultores que não se encontravam registados para efeitos de IVA e de IRS - categoria B, deveriam ter apresentado a declaração de início de atividade até ao dia 1 de abril, como foi esclarecido no n.º 2 do Ofício-Circulado n.º 030 143, de 2013.03.13, tendo porém o mesmo sido adiado para 31.05.2013, conforme despacho n.º 137/2013-XIX, de 01.04, do SEAF.

 Ofício-Circulado n.º 030 143, de 2013.03.13

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Offline Shrek

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Re: Acto isolado - compra de madeiras a particulares
« Responder #3 em: Setembro 05, 2013, 04:58:05 pm »
Pelo que li parece me a compra por parte de um sujeito passivo a um particular, como tal o particular pode fazer um ato isolado e passar o recibo e a empresa procede a contabilização . A questão do Iva, como é um ato isolado está sujeito a iva e depois basta ao particular no site das finanças preencher a declaração de entrega do iva e no preenchimento do irs acrescer o modelo B.

 

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