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O objetivo deste artigo é proporcionar alguns esclarecimento
s relacionados
com os novos fundos de compensação do trabalho que entraram em vigor no dia 1
de outubro, nomeadamente quanto ao tratamento contabilístico e fiscal.
A Lei nº 70/2013, de 30 de agosto, criou dois fundos de compensação do
trabalho, com o intuito de assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento
de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho,
determinada nos termos da legislação laboral.
Estes fundos estabelecem a obrigação de todas as entidades empregadoras pagarem
um encargo adicional no processamento salarial, como comparticipaçã
o para os
referidos fundos, para todos os trabalhadores contratados a partir de 1 de
outubro de 2013 ¿ com exceção dos contratos de muito curta duração.
Esses pagamentos (entregas) das comparticipaçõ
es para os fundos devem ser
efetuados 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento
das contribuições para a Segurança Social, ou seja, entre o dia 10 e o dia 20
do mês seguinte ao período a que respeita. A informação relativa às entregas
para os fundos e respetivos trabalhadores será enviada através do sítio de internet:
www.fundoscomp ensacao.pt.
Fundo de Compensação do TrabalhoO Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) implica uma comparticipaçã
o de 0,925%
sobre o salário base e diuturnidades, tendo uma natureza de capitalização para
a entidade patronal.
O FCT é acionado pelas entidades empregadoras. Como medida de apoio às
entidades patronais, as contribuições para o FCT podem ser reembolsadas como
forma de apoio financeiro ao pagamento das indemnizações por cessação dos
contratos de trabalho dos empregados.
Esse reembolso irá corresponder ao montante entregue para o fundo,
individualizad
o pelo respetivo trabalhador com cessação do contrato de
trabalho, adicionado de eventual ganho gerado pela capitalização desse montante
no fundo.
No entanto, se a cessação do contrato não implicar qualquer pagamento de
compensação ao trabalhador, o reembolso das respetivas contribuições efetuadas
para o FCT (e eventual ganho por valorização no fundo) reverte para a entidade
patronal.
Mecanismo Equivalente Como alternativa ao FCT, as entidades empregadoras podem aderir ao Mecanismo
Equivalente (ME), que funciona como um seguro e que deve determinar garantias
idênticas ao FCT a conceder aos trabalhadores.
Esse ME apenas pode ser contratado a entidades reguladas pelo Banco de Portugal
ou o Instituto de Seguros de Portugal, que estejam legalmente autorizadas a
exercer a gestão e comercializaçã
o desse tipo de seguro.
A vantagem de optar pelo ME é possibilidade deste mecanismo vir a ser menos
oneroso para entidade empregadora, mas, ainda assim, assegurando que as
garantias para os trabalhadores sejam iguais às atribuídas pelo FCT.
No caso do ME, ainda que estabeleça essas garantias aos trabalhadores, não
assegurar a cobertura de metade do montante da compensação devida ao trabalhador
pela cessação do contrato de trabalho, esse trabalhador pode acionar o Fundo de
Garantia de Compensação de Trabalho (FGCT) para o obter o valor em falta.
Fundo de Garantia de Compensação de TrabalhoO FGCT implica uma comparticipaçã
o de 0,075% sobre o salário base e
diuturnidades do trabalhador, tendo uma natureza mutualista e visando garantir
o valor necessário à cobertura de metade do montante da compensação devida pela
cessação do contrato de trabalho.
Este fundo de garantia não pode ser acionado quando a entidade patronal já
tiver pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da referida
compensação pela cessação do contrato de trabalho.
O FGCT é acionado pelo trabalhador, quando a entidade patronal, por si própria
ou através do ME, não garantir o pagamento de pelo menos metade do montante da
compensação pela cessação do contrato de trabalho.
ContabilizaçãoAs comparticipaçõ
es para o FCT (ou ME) efetuadas pela entidade empregadora
podem ser reconhecidas como um ativo no balanço dessa entidade, atendendo às
característica
s do fundo de capitalização e possibilidade de reembolso desses
montantes.
De acordo com as característica
s do FCT, a entidade empregadora detém o
controlo económico dessas entregas, pois tem o direito legal de ser reembolsada
do respetivo montante no momento da cessação do contrato de trabalho,
independenteme
nte de pagar ou não uma indemnização ao trabalhador.
Esse direito legal de obter dinheiro do FCT determina que as contribuições para
esse fundo devam ser reconhecidas como um ativo financeiro.
O ativo financeiro referente às comparticipaçõ
es do FCT deve ser mensurado pelo
custo, devido a não cumprir as condições para mensuração ao custo amortizado
(não tem maturidade definida nem pode ser pago à vista) ou ao justo valor (não
é um ativo financeiro detido para negociação, nem instrumento de capital
próprio com cotação em mercado regulamentado).
Com a mensuração do ativo financeiro (contribuições para o FCT) ao custo, os
rendimentos decorrentes da valorização do fundo apenas são reconhecidos nos
resultados do período em que forem efetivamente recebidos, ou seja, quando o
fundo for acionado por cessação do contrato de trabalho do trabalhador
respetivo.
As comparticipaçõ
es pagas para o FGCT devem ser reconhecidas como gastos do
período a que respeitam, por não cumprirem a definição e os critérios de
reconhecimento de ativo.
TributaçãoOs rendimentos obtidos pela valorização das comparticipaçõ
es para o FCT são
considerados rendimentos tributáveis em IRC no período em que existirem os
reembolsos das respetivas entregas. A esse rendimento tributável podem ser
deduzidas as respetivas despesas administrativa
s cobradas pelo fundo.
As comparticipaçõ
es para o FGCT são consideradas como gastos fiscais no período
em que forem efetuadas.
Na ótica do trabalhador, o recebimento das compensações por cessação de
contrato de trabalho, decorrentes do acionamento do FGCT, deve ser considerado
como rendimento de trabalho dependente, ficando sujeito às regras de tributação
desse tipo de rendimento (quando exceda o valor médio das remunerações
regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos
12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade; ou pela
sua totalidade quando seja gerente ou administrador da entidade empregadora).
* Consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
comunicacao@otoc.pt
(Artigo redigido segundo o Novo Acordo Ortográfico)