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IVA DEDUTIVEL

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Offline FIALHO

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IVA DEDUTIVEL
« em: Dezembro 04, 2013, 11:39:14 am »
AGRADECIA UMA OPINIÃO

A CONSTRUÇÃO DE UMA CASA PARA HABITAÇÃO DE GUARDA DE HERDADE  AGRICOLA O IVA E OU NÃO DEDUTIVEL.

CUMPTS.

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Offline master-chief

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #1 em: Dezembro 04, 2013, 12:06:27 pm »
Está associado a alguma actividade?

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Offline FIALHO

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #2 em: Dezembro 04, 2013, 12:48:57 pm »
esta associado a atividade agricola

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Offline FIALHO

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #3 em: Dezembro 04, 2013, 04:07:07 pm »
o artigo 19º nº 7

não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imoveis afetos á empresa na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral a fins alheios á mesma.

por aqui penso que a referida construção  o iva não sera dedutível




mas neste penso o contrario que sera dedutível na alínea  b)

3. Existe, porém, uma ressalva estabelecida no n.º 2 do art.º 21.º, segundo o qual, não se verificará a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:




a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeite a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;


b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares.

 agradecia opiniões

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Offline FIALHO

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #4 em: Dezembro 04, 2013, 05:53:05 pm »
agradecia opiniões
cumpts.

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Offline debsousa

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #5 em: Dezembro 04, 2013, 05:58:14 pm »
 :(
Não consigo ajudar! Sorry
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline FIALHO

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #6 em: Dezembro 04, 2013, 06:02:24 pm »
obrigado na mesma


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Offline AndreiaM

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #7 em: Dezembro 04, 2013, 06:03:02 pm »
Boa tarde,

Não me parece que se enquadre aqui, uma vez que a atividade da empresa não é a venda/exploração de imóveis.

Na minha opinião, o IVA neste caso não é dedutível.

Espero ter ajudado

mas neste penso o contrario que sera dedutível na alínea  b)

3. Existe, porém, uma ressalva estabelecida no n.º 2 do art.º 21.º, segundo o qual, não se verificará a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:




a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeite a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;


b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares.

 agradecia opiniões

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Offline José Manuel Mota

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #8 em: Dezembro 04, 2013, 11:13:25 pm »
Boa noite,
Colega este artigo de opinião é de 2011, mas poderá ajudar,
Cumprimentos


Imposto Suportado em Restauro de Exploração - IVA - Restauro de Exploração Agrícola


Pergunta:

Uma exploração agrícola que está a ser restaurada e da qual fazem parte artigos rústicos, nomeadamente, armazéns, cavalariça, casa de banho, casa do gerador, etc e um urbano que diz respeito à casa do agricultor, que irá ser arranjada para utilização do mesmo no exercício da sua actividade na herdade.
A questão que se põe é se poderemos deduzir o IVA dos arranjos nos artigos rústicos e no artigo urbano, visto ser tudo para o apoio à exploração agrícola.


Resposta:

1 - Enquadramento

Nos termos do disposto no n.º 33.º do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas de imposto as transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao mesmo diploma, que consiste numa lista das actividades de produção agrícola.

Trata-se de uma isenção simples ou incompleta, que não confere direito à dedução do imposto suportado a montante.

No entanto, o sujeito passivo pode ter renunciado à isenção, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código.

Se tiver renunciado à isenção, o contribuinte terá direito à dedução do imposto suportado, que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações sujeitas a imposto, dado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código.

2 ¿ Questões postas

Se o sujeito passivo não tiver renunciado à isenção não terá direito à dedução de qualquer imposto que tenha suportado, dado que as suas operações activas beneficiam de uma isenção simples ou incompleta, como se referiu no n.º anterior.

Se tiver renunciado à isenção, terá direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações sujeitas e não isentas.

Assim, nessa hipótese, terá direito à dedução do imposto suportado no restauro dos bens inerentes à produção agrícola.

Em nossa opinião, o imposto suportado no restauro da casa de habitação do agricultor não será dedutível, mesmo que o sujeito passivo tenha renunciado à isenção, dado que não se trata de um bem afecto à produção agrícola, mas às necessidades particulares do agricultor e do seu agregado familiar.
José M.Mota

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Offline FIALHO

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #9 em: Dezembro 05, 2013, 09:08:33 am »
OBRIGADO A TODOS  MAS PARECE QUE A AT NÃO SE ENTENDE NESTE ASSUNTO

fis uma pesquisa e encontrei um Acordão do supremo tribunal Administrativo com data de  2007 onde o mesmo refere o que eu penso o iva é dedutível 
 
uma construção designada como casa do caseiro que é utilizada pelos trabalhadores da recorrente para aí pernoitarem e confecionarem as suas refeições, não sendo propriamente uma cantina ou um dormitório não pode deixar de ser para efeitos da previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 21º do civa pelo menos considerada um espaço similar, na medida em que possuindo cozinha, quartos e casa de banho, é utilizada com essas funcionalidade s.
cumpts.


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Offline AndreiaM

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #10 em: Dezembro 05, 2013, 09:18:33 am »
Bom dia,

Havendo dúvidas, acho prudente que seja solicitado um pedido de informação vinculativa, nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Espero ter ajudado
 
OBRIGADO A TODOS  MAS PARECE QUE A AT NÃO SE ENTENDE NESTE ASSUNTO

fis uma pesquisa e encontrei um Acordão do supremo tribunal Administrativo com data de  2007 onde o mesmo refere o que eu penso o iva é dedutível 
 
uma construção designada como casa do caseiro que é utilizada pelos trabalhadores da recorrente para aí pernoitarem e confecionarem as suas refeições, não sendo propriamente uma cantina ou um dormitório não pode deixar de ser para efeitos da previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 21º do civa pelo menos considerada um espaço similar, na medida em que possuindo cozinha, quartos e casa de banho, é utilizada com essas funcionalidade s.
cumpts.

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Offline FIALHO

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Re: IVA DEDUTIVEL
« Responder #11 em: Dezembro 06, 2013, 10:05:44 am »
obrigado colegas
já pedi uma informação vinculativa vamos a ver se vem ou não de encontro ao referido Acordão do Supremo tribunal administrativo

cumpts.

 

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