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Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada

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Offline Riginho

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Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada
« em: Janeiro 20, 2014, 11:50:05 am »
Bom dia colegas,

Não sei se já tiveram algum caso destes, mas pelos relatos que me vão chegando de outros colegas, o procedimento adoptado pela Segurança Social é recorrente.

Aos trabalhadores independentes que tenham lucro tributável inferior ao rendimento relevante calculado segundo as regras da soma de 20% vendas + 75% serviços+outros rend, assumem o lucro tributável, mas depois não dão cumprimento ao preceituado no n.º 2 do art. 164.º do Código Contributivo, onde está estabelecido o enqudramento oficioso pela SS no escalão imediatamente anterior ao apurado.

Desloquei-me aos serviços regionais da SS de Braga, e apenas me disseram que o enquadramento oficioso não se aplica no caso do lucro tributável ser utilizado como rendimento relevante. Mas não é isso que a lei diz.

Que entendimento têm os colegas, como poderão resolver este imbróglio?
Algum de vocês tem um caso semelhante?

Muito obrigado.

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Offline Riginho

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Re: Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada
« Responder #1 em: Janeiro 20, 2014, 04:49:55 pm »
Então colegas, uma ajudinha!
Algum dos colegas tem clientes ENI's com contabilidade organizada, cujo rendimento relevante tenha sido apurado com base no LT e que tenha sido enquadrado oficiosamente no escalão imediatamente abaixo do apurado?

Muito obrigado.

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Offline A Contas

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Re: Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada
« Responder #2 em: Janeiro 20, 2014, 10:55:06 pm »
Olá Colegas,

O que disseram na segurança social está correcto. Um ENI com contabilidade organizada encontra o seu escalão correspondente da seguinte forma: Calcula em que escalão "cai" nas duas vertentes - usando o critério 70/20 e o critério lucro tributável. Depois de calcular pelos dois critérios é que se aplica a questão "dos dois o menor" (aplicar o escalão menor).

1 - Ora, se o menor escalão resultar do critério 70/20, o ENI "cai no escalão imediatamente anterior" (exemplo: se depois de fazer os cálculos resulta que cai no 3.º - neste caso a segurança social oficiosamente fixa o 2.º escalão). Particularidad es neste critério - se tiver um rendimento relevante inferior a 12* IAS pode pedir pagamento proporcional ao rendimento relevante; de rendimento inferior a 6*IAS pode pedir isenção por baixos rendimentos (neste critério não há a questão do escalão mínimo ser o segundo).

2 - Se o menor escalão resultar do lucro tributável, o escalão mínimo é sempre o 2.º escalão. Particularidad es: quando se usa este critério, o ENI fica no escalão que "cair aquando dos cálculos do escalão" e não no anterior; Caso suba de escalão, não pode subir mais que um por ano. Ou seja, se estava no 3.º escalão e agora cai no 7.º, apenas sobe para o 4.º; Se estiver dois anos consecutivos no mesmo escalão, já não há o limite de subida de um escalão por ano. Vai para o escalão que calhar, nem que suba 3 ou 4 escalões.

Espero ter ajudado. Eu sei que é complicado, mas é mesmo assim.


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Offline Riginho

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Re: Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada
« Responder #3 em: Janeiro 21, 2014, 12:57:30 pm »
Bom dia,

Colega, muito obrigado pelo opinião.
Quanto ao enquadramento no escalão anterior, não é o que está preceituado no art. 164.º do CC.
Lá é referido que do escalão apurado, oficiosamente a SS enquadra no imediatmente anterior, ou seja, não diz que o enquadramento oficioso no escalão anterior se aplica à regra dos 75/20 e se daí resultar um escalão menos favoravel comparativamen te ao que resulta se utilizarmos o LT, a técnica dos serviços concordou comigo nesse facto.

De onde depreende o que me diz, analisando apenas o preceituado no Código Contributivo?

Muito obrigado,

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Offline A Contas

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Re: Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada
« Responder #4 em: Janeiro 23, 2014, 12:39:13 am »
Boa noite colega,

Este meu entendimento resulta do seguinte: O n.º 3 do artigo 162.º refere  "3 — O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante dos números anteriores."

O n.º 2 do artigo 163.º refere "2 - Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o
escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior."

O n.º 1 do artigo 164.º refere "1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode
optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior."

Ora o n.º 1 do artigo 164.º refere que o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior "ou seja duodécimo do rendimento relevante" e não nas situações em que o rendimento relevante corresponde ao lucro tributável (ou seja nestes casos, cade o escalão em que cair, sendo que o mínimo é sempre o 2.º escalão).

O código contributivo foi alterado com o OE para 2014, ainda não analisei se esta regra se mantém, mas para 2013 funcionou tal como expus.

Espero ter ajudado

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Offline Riginho

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Re: Enquandramento oficioso - TI c/contabilidade organizada
« Responder #5 em: Janeiro 25, 2014, 05:32:48 pm »
Colega A Contas,

Muito obrigado com a sua opinião.
Apesar de ser explicito na sua explicação, não fiquei convencido face à redação do código contributivo.
E a duvida tem tanta razão de ser que há, inclusivé, uma carta do provedor de justiça enviada à Segurança Social, em nome de muito TI's que se sentem lesados com situações como a que tenho duvida e com a regra do ajustamento progressivo do escalão.

De qualquer forma, agradeço a sua opinião.

Os meus cumprimentos.

 

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