Boa tarde
Em primeiro lugar, e no que concerne à primeira questão, cumpre alertar que sempre que é enviada uma declaração fiscal, o TOC que a subscreve está a assegurar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e o seu próprio Cliente a regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, conforme dispõe a alínea b) do nº 1 do Artigo 6º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Neste sentido, reportamo-nos ao nº 3 do Artigo 6º do Estatuto, o qual nos define "regularidade técnica":
"Entende -se por regularidade técnica, nos termos da alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor."
Recordamos ainda o disposto no Artigo 55º, nº 1 do EOTOC, que refere: "Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas assegurar que as declarações fiscais estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor."
Neste enquadramento, sempre que o TOC não possa, por razões exclusivamente imputáveis ao cliente, cumprir as obrigações fiscais, deve, em primeiro lugar, salvaguardar perante o próprio cliente a sua responsabilida de, através de declaração ou comunicação escrita; em segundo lugar, deve comunicar ao Serviço de Finanças as razões do não envio das declarações
fiscais, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Quando aplicável, deve também solicitar, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto, o reconhecimento de motivo justificado para recusa de assinatura das declarações fiscais do cliente.
Em conclusão, se cumpriu com a sua obrigatoriedad e enquanto responsável pela regularidade técnica nas empresas em que era TOC não deverá preocupar-se.
No que concerne à segunda questão:
As sociedade de contabilidade devem proceder à nomeação de um TOC responsável técnico junto da Ordem. Caso não o façam, a sociedade não pode prestar qualquer serviço conexo com as funções de TOC.
Atendendo à importância destas funções, o TOC apenas poderá ser responsável técnico de uma sociedade de contabilidade.
Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Inscrição de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas e Nomeação pelas Sociedades de Contabilidade do Responsável Técnico, o responsável técnico deve ser um membro efetivo da ordem que seja gerente da sociedade de contabilidade ou, não existindo, um trabalhador dependente
daquela entidade.
Nos termos do artigo 17-º-C do Estatuto, o TOC responsável técnico deverá garantir o cumprimento pela sociedade de contabilidade dos deveres estatutários e deontológicos e demais regulamentos e orientações emitidos pela Ordem. Para este efeito, o TOC responsável técnico deve exercer as suas funções com total independência.
Perante a violação de um determinado dever deontológico, será necessário apurar a responsabilida de disciplinar do responsável técnico e/ou do TOC que assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais de um determinado cliente.
Se por exemplo, forem violadas as regras relativas à publicidade, a responsabilida de será, em princípio, exclusivamente do responsável técnico.
Espero ter sido útil.
Cumprimentos