Despesas de Educação
Em termos de IRC, parece nada obstar à aceitação fiscal do custo implícito, dado que deverá ser tributado como rendimento de trabalho dependente em IRS, no âmbito do CIRC.
O nº 2 do art. 2º do Código do IRS, que trata de rendimentos da categoria A - Trabalho Dependente, determina: «...as remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não...».
Por outro lado, em termos de IRC, parece nada obstar à aceitação fiscal deste custo, dado que deverá ser tributado como rendimento de trabalho dependente em IRS [alínea d) do nº 1 do art. 23º do Código do IRC].
No âmbito do Imposto sobre o Rendimento, estas importâncias serão tratadas como remuneração, rendimento da categoria A. Na esfera do funcionário, deverão ser acrescidas ao rendimento desse período para efeitos de determinação da taxa de retenção a aplicar, devendo, portanto, constar do recibo de ordenado.
Uma vez que são tributados em IRS, serão custos fiscalmente aceites na esfera da entidade patronal, não existindo qualquer tipo de condição ou exigência para esse facto.