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Estimativa férias

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Offline AndreiaPinto121

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Estimativa férias
« em: Fevereiro 14, 2014, 03:06:38 pm »
Boa tarde colegas.
Venho pedir-lhes ajuda calcular a estimativa de férias.

1º Exemplo:
Um funcionário entrou na empresa a 09-07-2013 com contrato de 6 meses. O trabalhador só tem direito a férios após 6 meses consecutivos de trabalho. Então, a partir de 09-01-2014 terá direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho. Ora, meses completos em 2013 só tem 5, por isso, os dias de férias que terá direito a gozar são 10. Contudo, a 01-01-2014 o trabalhador teve direito a mais 22 dias de férias, não podendo no ano de admissão ultrapassar 30 dias de férias. Conclusão, este funcionário em 2014 pode gozar 30 dias de férias. Certo?
Na estimativa de férias devemos então fazer previsão de férias para os 30 dias, correto? É que são todos dias de férias respeitantes a 2013 e que só irão ser gozadas em 2014. O gasto deve ser reconhecido em 2013, embora o gozo só irá ser em 2014. Queria ter a certeza que é este o raciocinio.
 
2º Exemplo:
Um funcionário entrou na empresa em 04-04-2013 com contrato de 6 meses, o que renovou automaticament e em 04-10-2013 para mais 6 meses. A partir de 04-10-2013 o trabalhador já tinha direito a férias. No ano de 2013 o funcionário trabalhou 8 meses completos, o que lhe dá direito a 16 dias de férias. Desses 16 dias de férias, o trabalhador apenas gozou 6 dias na altura do Natal, não tendo gozado dos restantes 10. A minha questão aqui é se esses 10 dias podem transitar para o ano de 2014, não ultrapassando os 30 dias de férias? E quantos dias de férias colocarei na estimativa?

Preciso mesmo da vossa ajuda.

Obrigada a todos.
Andreia Pinto

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Offline Carlos_sousa

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Re: Estimativa férias
« Responder #1 em: Fevereiro 19, 2014, 12:34:18 pm »
1º Exemplo:
Um funcionário entrou na empresa a 09-07-2013 com contrato de 6 meses. O trabalhador só tem direito a férias após 6 meses consecutivos de trabalho. Então, a partir de 09-01-2014 terá direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho. Ora, meses completos em 2013 só tem 5, por isso, os dias de férias que terá direito a gozar são 10. Contudo, a 01-01-2014 o trabalhador teve direito a mais 22 dias de férias, não podendo no ano de admissão ultrapassar 30 dias de férias. Conclusão, este funcionário em 2014 pode gozar 30 dias de férias. Certo?
Na estimativa de férias devemos então fazer previsão de férias para os 30 dias, correto? É que são todos dias de férias respeitantes a 2013 e que só irão ser gozadas em 2014. O gasto deve ser reconhecido em 2013, embora o gozo só irá ser em 2014. Queria ter a certeza que é este o raciocínio.

Contrato 6 meses, ou seja 12 dias de férias...
não sei a que se refere quando só se tem direito a férias após 6 meses de trabalho consecutivo, onde tem a base legal?
Podia partilhar???

Penso que o gozo de férias só poderá ser após o 6 meses se este for superior a 6 meses, pois aqui a informação que tenho do antigo TOC é que todos tem direito a 2 dias de férias por mês, mesmo para contratos de 3 meses.

Por passar o dia 01/01/2014 tem direito a 22 dias de férias ? Pense com lógica, se o contrato é de 6 meses, como poderá ter direito a 30 dias de férias?

Eu faria a previsão para os 12 dias de férias, pois o contrato iniciou em 2013, diferença 2 dias, não será nada de irrelevante...

ou consideraria 10 dias custo de 2013, e 2 custo de 2014

Caso se renove contrato esses novos dias de férias serão respeitante a 2014 e não a 2013.
 
2º Exemplo:
Um funcionário entrou na empresa em 04-04-2013 com contrato de 6 meses, o que renovou automaticament e em 04-10-2013 para mais 6 meses. A partir de 04-10-2013 o trabalhador já tinha direito a férias. No ano de 2013 o funcionário trabalhou 8 meses completos, o que lhe dá direito a 16 dias de férias. Desses 16 dias de férias, o trabalhador apenas gozou 6 dias na altura do Natal, não tendo gozado dos restantes 10. A minha questão aqui é se esses 10 dias podem transitar para o ano de 2014, não ultrapassando os 30 dias de férias? E quantos dias de férias colocarei na estimativa?
Férias de 2013 => 8 meses
Dias de Férias=> 16 dias
Gozo férias => 6 dias
Férias a gozar=> 10 dias => referentes a 2013 e serão gozados em 2014 (estimativa)

Férias 2014 => 4 meses
Dias a Gozar => 8 dias
Considerar custo 2014

Minha interpretação da lei, o funcionário não poderá gozar num ano mais de 30 dias de férias!
 
Esta é a minha opinião...

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Offline Sonia356

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Re: Estimativa férias
« Responder #2 em: Fevereiro 19, 2014, 02:37:58 pm »

não sei a que se refere quando só se tem direito a férias após 6 meses de trabalho consecutivo, onde tem a base legal?
Podia partilhar???


O nº 1 do artigo 239º do CT menciona que o gozo férias gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

Na minha opinião, o valor da estimativa de férias a ser reconhecido em 2013, deverá ser em relação aos dias de férias que irá gozar em 2014, mas referente ao trabalho efetuado no ano anterior, portanto:

Estimativa:

S.Férias / 22 x 10 x 2 + Encargos Patronais
« Última modificação: Fevereiro 19, 2014, 03:10:11 pm por Sonia356 »
S.R.

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Offline Carlos_sousa

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Re: Estimativa férias
« Responder #3 em: Fevereiro 19, 2014, 04:09:24 pm »
SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.

2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

5 — As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

Vamos lá analisar a questão!!

Contrato 6 meses, logo o art 1 é excluído, ficando a reger o art 4 e 5.

correcto?

Estimativa

Férias
(Vencimento / 22 ) * 10  + TSU (34.75%)

Não sei o porque multiplica por 2 :(

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Offline Sonia356

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Re: Estimativa férias
« Responder #4 em: Fevereiro 19, 2014, 04:24:27 pm »

Vamos lá analisar a questão!!

Contrato 6 meses, logo o art 1 é excluído, ficando a reger o art 4 e 5.

correcto?

Estimativa

Férias
(Vencimento / 22 ) * 10  + TSU (34.75%)

Não sei o porque multiplica por 2 :(

O nº 4 do Artigo 149º do CT menciona "considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação", portanto se é renovado, a duração do contrato é superior a 6 meses. Caso a entidade patronal não tenha intenções de renovar o contrato, as férias deverão ser gozadas conforme o nº 5 do Artigo 239º.

Multiplico por 2 porque considero custo com férias, tanto o subsidio como os dias gozados.
S.R.

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Offline Carlos_sousa

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Re: Estimativa férias
« Responder #5 em: Fevereiro 19, 2014, 05:37:01 pm »
Ou seja, no próximo ano não considera o pagamento do vencimento de férias como custo do ano, e leva tudo a 2722.

Isso no entendimento que retiro agora depois de uma leitura do manual de formação do encerramento de contas 2013- aspectos contabilístico s.

Aqui na empresa, por norma só se considerava as férias, e levava-se o vencimento do mês de férias como custo do ano.

O que no fim do ano, as contas vão dar igual....

Uma correcção ao meu anterior post, TSU 23.75%

cumps

 

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