é uma questão que tem gerado dúvidas uma vez;
A sua consideração como gasto do período a que o resultado líquido diz respeito encontra-se dependente, conforme previsto no n.º 18 da NCRF 28, de:
- A entidade ter uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados, e
- Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.
Se cumprir estes dois requisitos, a empresa regista a gratificação como gasto no período a que respeita o resultado (2013), ou seja, no mesmo período em que os trabalhadores prestaram o serviço.
Mas se não cumpre estes dois requisitos, a empresa não está em condições de considerar esse gasto nesse mesmo período. Naturalmente, neste último caso, nada impede que os sócios decidam atribuir gratificações de balanço, sendo neste caso as mesmas registadas no ano da sua atribuição (2014) na conta 56 - Resultados Transitados, sendo considerada a nível fiscal uma variação patrimonial negativa relevante desse mesmo ano (2014).
Uma vez que gerência da sociedade definiu (e deve ser apresentada no relatório de gestão a ser entregue aos sócios na respetiva aprovação do relatório e contas do período 2013) com base nesse documento, irá constituir-se uma obrigação presente no período de 2013, referente a um pagamento a efetuar em 2014, por essas gratificações
Desta forma, fará sentido, que na Assembleia-geral de aprovação de contas e distribuição dos lucros, passe a existir um ponto autónomo em relação à distribuição dos lucros, a propor o pagamento aos empregados dessas participações nos lucros, já incluídas no resultado líquido.
As importâncias a que alude o art.º 46.º, alínea r), do Código Contributivo, nos termos aí referidos, só entram em vigor após a sua regulamentação, conforme dispõe o art.º 4.º da Lei n.º 55-A/2010, sendo precedido de avaliação em reunião da comissão permanente de concertação social.
Ora, até ao momento, tal ainda não ocorreu, apesar da Lei do Orçamento de Estado ter procedido a algumas alterações ao Código dos Regimes Contributivos.
Assim e enquanto esta matéria não for regulamentada, continua suspensa a sua aplicação.