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Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos

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Offline fepilif

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Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« em: Março 14, 2014, 11:37:43 am »
Bom dia,

Gostaria de saber como os colegas estão a fazer com os elementos de reduzido valor, nomeadamente com uma cadeira de escritório no valor de 70€.

a) depreciação pelo valor total;
b) depreciação pelo código 2430 (12,5%), respeitando a informação vinculativa do Processo: 2010 000157, com Despacho de 2010-02-11, do Director Geral dos Impostos

Quanto aos duodécimos:

c)estão a depreciar os elementos conforme o mês de utilização (Conforme dispõe  NCRF 7, no parágrafo 55:  “A depreciação de um ativo começa quando este esteja disponível para uso, i.e. quando estiver na localização e condição necessárias para que seja capaz de operar na forma pretendida”), ou

d) se tiverem um elemento do ativo não corrente adquirido em 31-12-n depreciam pela totalidade?     
(Decreto-Regulamentar 25/2009, conforme o disposto no artigo 7.º, n.º1 do DR nº 25/2009 de 14 de setembro
“ 1 – No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos ativos, pode ser praticada a quota anual de depreciação ou amortização em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, ou uma quota de depreciação ou amortização, determinada a partir dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento ou utilização desses ativos.”)


Agradecia os vossos feedbacks.
fepilif

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Offline Fábio Simões

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Re: Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« Responder #1 em: Março 14, 2014, 11:41:00 am »
Bens de valor reduzido, deprecia-se num ano só, mas se quiser fazer pela taxa nada a impede, uma vez que artigo menionado abaixo diz podem ser, não quer dizer que sejam obrigado depreciar num ano so.

Uma vez que Artigo 19.º - Elementos de reduzido valor diz que : - Os elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem € 1000, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.

« Última modificação: Março 14, 2014, 11:45:36 am por Fábio Simões »
Mestre Fábio Simões

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Offline Fátima V

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Re: Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« Responder #2 em: Março 14, 2014, 03:00:32 pm »
Boa tarde,

Concordo, DR Nº25/2009 de 14 de Setembro, art.19.
Cumprimentos,
Fátima

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Offline fepilif

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Re: Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« Responder #3 em: Março 14, 2014, 03:57:14 pm »
Agradeço desde já os vossos comentários.

Sabendo que a  informação vinculativa não permite essa depreciação para períodos superiores a 1 ano:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DB7E9F17-615C-4332-A648-0A9F1085F3ED/0/Ficha_doutrinaria-art_33_.pdf

(ponto 8.)

Consideram então que a cadeira tem um período de vida útil de apenas um ano (sabendo de antemão que ela dura mais uns anos)?

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Offline kushinadaime

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Re: Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« Responder #4 em: Março 14, 2014, 06:36:20 pm »
E que tal levar a uma 6?
Acho um abuso levar banalidades a uma conta 4...


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Offline fepilif

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Re: Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« Responder #5 em: Março 25, 2014, 05:35:44 pm »
Boa tarde,

A explicação de uma professora da área:

"Essa contradição existe e já existia na vigência do DR 2/90. A verdade é que, em regra, para beneficiar do regime de excepção (de depreciação num só ano) tém de violar as normas contabilística s.
Nas aulas que dou alerto sempre para isso e para o facto de o legislador fiscal poder ter evitado isso, desde que determinasse que era possível depreciar num só ano fiscalmente (apenas na Modelo 22) e mantinha as depreciações contabilística s. Mas infelizmente não tomou essa decisão.
No fundo, tem que violar as normas contabilística s para ter acesso a este regime..."

Sempre a considerar,
fepilif

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Offline kushinadaime

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Re: Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« Responder #6 em: Março 25, 2014, 06:57:42 pm »
Boa tarde,

A explicação de uma professora da área:

"Essa contradição existe e já existia na vigência do DR 2/90. A verdade é que, em regra, para beneficiar do regime de excepção (de depreciação num só ano) tém de violar as normas contabilística s.
Nas aulas que dou alerto sempre para isso e para o facto de o legislador fiscal poder ter evitado isso, desde que determinasse que era possível depreciar num só ano fiscalmente (apenas na Modelo 22) e mantinha as depreciações contabilística s. Mas infelizmente não tomou essa decisão.
No fundo, tem que violar as normas contabilística s para ter acesso a este regime..."

Sempre a considerar,
fepilif
Está errado.
Se leres o CIRC e do DR vês que as depreciações e as provisões não usadas no modelo 22 num dado ano podem ser usadas n'outros anos, no caso da depreciação tem como limite o último ano de vida útil ás taxas mínimas.
E é um bocado tarde para se reparar que impostos e contabilidade não tem nada a haver.

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Offline fepilif

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Re: Depreciações - elementos de reduzido valor/duodécimos
« Responder #7 em: Março 26, 2014, 04:37:40 pm »
Errado?

O que foi escrito no comentário anterior não é uma boa interpretação do que a professora disse.

Qualquer razoável conhecedor desta área sabe que:

De acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do DR 25/2009, “as depreciações e amortizações só são aceites
para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos
de tributação anteriores”.
Este preceito é novo face ao que vigorava nesta matéria no DR 2/90.
No normativo anterior exigia-se para a aceitabilidade da depreciação que a mesma houvesse sido
contabilizada no próprio exercício. Alternativamen te apenas se poderia recorrer à regularização
das reintegrações, gerando um proveito não tributado no exercício, conforme previa o artigo 21.º
do DR 2/90.
Assim, de acordo com o novo normativo, a dedutibilidade das depreciações para efeitos fiscais
passa a depender da sua contabilização no próprio exercício ou em anteriores.
Assim, sempre que forem praticadas depreciações superiores às permitidas na legislação fiscal, o
excesso poderá ser recuperado fiscalmente, desde que dentro dos limites da “vida útil fiscal”.
Por outro lado, sempre que sejam permitidas, para efeitos fiscais, depreciações de valor superior às
praticadas, a dedutibilidade fiscal em cada exercício está limitada àquelas que forem efectivamente
praticadas na contabilidade.

Mas nunca é tarde (ainda é cedo...) para perceber a distinção entre Fiscalidade e Contabilidade!
Fepilif

 

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