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IRS trabalhador no estrangeiro

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Offline Tânia Silva

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IRS trabalhador no estrangeiro
« em: Março 24, 2014, 07:24:20 pm »
Boa noite,

Preciso da vossa ajuda. Tenho um conhecido que está a trabalhar na suíça. Em termos de declaração de IRS, terá de declarar os rendimentos em Portugal juntamente com a esposa ou não declara em Portugal visto já ter pago impostos na suíça sobre os rendimentos obtidos lá?


Agradeço a vossa ajuda,
Tânia Silva

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Offline Natália Crespo

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Re: IRS trabalhador no estrangeiro
« Responder #1 em: Abril 03, 2014, 10:02:43 am »
Se tiver domicilio fiscal cá tem que fazer o irs cá, depois tem que entregar um comprovativo das finanças de lá com os descontos efectuados lá.

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Offline Fábio Simões

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Re: IRS trabalhador no estrangeiro
« Responder #2 em: Abril 03, 2014, 10:15:51 am »
TERÁ DE FAZER ANEXO J
Mestre Fábio Simões

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Offline almeida santos

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Re: IRS trabalhador no estrangeiro
« Responder #3 em: Abril 03, 2014, 10:35:03 am »
A primeira questão que importa esclarecer é se a pessoa singular, em 2013, vai ou não ser considerada como residente em território nacional. Para que seja considerada residente em Portugal é necessário que a, 31/12/2013, se possa verificar uma das condições previstas no art.º 16.º do Código do IRS, a saber:
a) Haja permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aqui disponha, em 31 de Dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
Assim, de acordo com o que ficou referido o agregado familiar em causa deveria declarar a totalidade dos rendimentos na declaração modelo 3 de IRS, indicando a situação de casados e declarando os rendimentos obtidos no estrangeiro, bem como o imposto e os encargos para a segurança social aí suportados, no anexo J e apenas neste anexo.
No entanto, esta obrigação pode ser alterada (n.º 3 do art.º 16.º do CIRS) se o elemento que obteve rendimentos no estrangeiro fizer prova de que de facto não permaneceu, no ano em causa, mais de 183 em Portugal e de que não existe uma ligação entre o rendimento obtido no estrangeiro e o território português. Neste caso, o elemento residente no estrangeiro é tributado, em Portugal, como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português, nos termos do artº 18º do CIRS.  Não tendo obtido outros rendimentos para além dos que decorrem da prestação trabalho dependente prestado na Suiça não há qualquer tributação em Portugal.
Se esta prova for feita (ou melhor se tiver os elementos de prova necessários para apresentar à Autoridade Tributária se e quando forem solicitados), o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração, indicando a situação de separado de facto, apenas com os seus próprios rendimentos, a sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, sendo-lhe aplicável o regime das pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 59.º.

 

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