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Artº 18ª CIRC

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Offline brnosousa

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Artº 18ª CIRC
« em: Maio 27, 2014, 12:38:52 pm »
Bom dia a todos,

Gostaria de pedir a vossa opinião na interpretação do nº 5 do artº 18ª do CIRC.
Segundo o artigo, deve-se desconsiderar o regime de acréscimo que que é previsto no SNC?
Por exemplo, no caso de um adiantamento de um cliente, deverá ser acrescido ao lucro tributável?

Obrigado,
Bruno

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Offline AndreiaM

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Re: Artº 18ª CIRC
« Responder #1 em: Maio 27, 2014, 02:14:42 pm »
Não tem que acrescer nada.
Apenas tem que reconhecer os proveitos na contabilidade na devida altura.
Se são proveitos de 2013 que ainda não foram faturados, registam-se na contabilidade em 2013 como um acréscimo de proveitos e, atendendo ao disposto no artigo 18º do CIRC, também serão considerados para efeitos fiscais.

Espero ter ajudado

Bom dia a todos,

Gostaria de pedir a vossa opinião na interpretação do nº 5 do artº 18ª do CIRC.
Segundo o artigo, deve-se desconsiderar o regime de acréscimo que que é previsto no SNC?
Por exemplo, no caso de um adiantamento de um cliente, deverá ser acrescido ao lucro tributável?

Obrigado,
Bruno

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Offline brnosousa

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Re: Artº 18ª CIRC
« Responder #2 em: Maio 29, 2014, 06:32:17 pm »
Não tem que acrescer nada.
Apenas tem que reconhecer os proveitos na contabilidade na devida altura.
Se são proveitos de 2013 que ainda não foram faturados, registam-se na contabilidade em 2013 como um acréscimo de proveitos e, atendendo ao disposto no artigo 18º do CIRC, também serão considerados para efeitos fiscais.

Espero ter ajudado

Bom dia a todos,

Gostaria de pedir a vossa opinião na interpretação do nº 5 do artº 18ª do CIRC.
Segundo o artigo, deve-se desconsiderar o regime de acréscimo que que é previsto no SNC?
Por exemplo, no caso de um adiantamento de um cliente, deverá ser acrescido ao lucro tributável?

Obrigado,
Bruno

Obrigado mangovsky,

Má interpretação da minha parte.

Bruno

 

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