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Microentidades

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Offline HelderMG

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Microentidades
« em: Abril 06, 2011, 10:43:48 pm »
Boa noite

Para alguns pode não constituir dificuldade, mas para outros pode colocar-se a questão:


Ao preparar as demosntrações financeiras de 2010, como enquadrar a minha entidade: Normal, PE ou ME?

Ora o que serve de referência para 2010 são os exercícios de 2008 e 2009. Se uma entidade ultrapassou nestes dois anos consecutivos dois dos três limites( 500.000,00, 500.000,00, 5), não poderá ser microentidade, caso não ultrapasse dois desse três limites, poderá ser enquadrada como microentidade, com 16 notas do anexo e a dispensa de apresentação dos anexos previstos no diploma que aprova as referidas microentidades .


Aguardo reações à minha partilha.


Cumprimentos

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Offline aUdIoLaB

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Re:Microentidades
« Responder #1 em: Abril 06, 2011, 11:14:53 pm »
Eu vejo da mesma forma que o Helder.

Cumprimentos

PT
Cumprimentos

Paulo Teixeira

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Offline leandro76

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Re:Microentidades
« Responder #2 em: Abril 07, 2011, 12:32:18 am »
Desculpem a minha ignorância,

Mas isso prende-se com o artigo 262 do CSC ou do dec. lei 159 ou 158 de 2009?

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Offline MonicaM

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Re:Microentidades
« Responder #3 em: Abril 07, 2011, 10:24:58 am »
Bom Dia:

Segundo o nº 2 do art. º 2º do decreto-lei nº36-A/2011 de 09 de Março os limites previstos reportam-se ás demonstrações financeiras do exercicio anterior, caso seja o ano de constituição é considerado a previsão para esse exercicio.

As demosntrações financeiras segundo o art. 4º do mm diploma são:
- balanço
-Dem . Resultados por natureza
- Anexo para as microentidades .


Espero ter ajudado

MónicaM

Re:Microentidades
« Responder #4 em: Agosto 25, 2011, 08:01:36 pm »
De acordo com a a formação que frequentei na OTOC foi-me distribuida uma sebenta que diz o seguinte:

"Tal como referido anteriormente, consideram-se microentidades as empresas
que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: € 500 000;
b) Volume de negócios líquido: € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
Estes limites reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, as microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilística s previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passando a adoptar a NCM, salvo quando por determinação legal ou estatutária tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas ou integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ao abrigo dos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho. Esta dispensa cessa sempre que nos dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores se ultrapassem dois dos três limites referidos, à data do balanço.

As entidades podem novamente ser dispensadas caso nos dois exercícios consecutivos imediatamente anteriores deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados, à data do balanço."

Conclusão: Em 2010 as empresas tem que ter como referência o ano de 2008 e 2009.


 

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