Boa noite,
Anteprojeto da reforma do IRS para 2015
Isto serve apenas para ficarmos com uma ideia se compensa entregar o IRS em conjunto ou em separado.
Dedução fixa do SP A = € 301,63 + SP B = € 301,63 + Dependentes = € 293,56+ Ascendentes € 294,25.
O simulador só contempla as alterações previstas nos seguintes artigo:
Artigo 69.º
Quociente familiar
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis são as correspondente
s ao rendimento coletável dividido por 2.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos com dependentes, as taxas aplicáveis são as correspondente
s ao rendimento coletável dividido pelo quociente previsto no número anterior, caso seja aplicável, ou por 1, a que se soma o seguinte quociente:
c) No caso de tributação separada, 0,15 por cada dependente; ou
d) No caso de opção pela tributação conjunta ou de famílias monoparentais, 0,3 por cada dependente.
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do quociente, apurado nos termos dos números anteriores, para se obter a coleta do IRS.
4 - Da aplicação da parcela do quociente prevista no n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior não pode resultar uma redução da coleta superior a:
e) €750 por cada sujeito passivo que opte pela tributação separada:
f) €1.500 por cada agregado quando haja opção pela tributação conjunta; ou
g) €800 por cada sujeito passivo nas famílias monoparentais.
5 - Os sujeitos passivos que beneficiam da dedução prevista no artigo 83.º-A não podem beneficiar do quociente previsto no n.º 2.
Artigo 78.º
Deduções à colecta
1 - […]:
a) Por cada sujeito passivo, a título de dedução pessoalizante e por conta de despesas de saúde, despesas de educação e formação, e encargos com imóveis, o montante de € 330,9513 / € 301,6314 / € 272,3215;
b) Por cada dependente, a título de dedução pessoalizante e por conta de despesas de saúde e despesas de educação, o montante de € 321,9513 / € 293,5614 / € 265,3715;
c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo ou relativamente ao qual o sujeito passivo incorra em encargos com lares, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante de € 294,2513 / € 271,9214 / € 249,6015.
Cumprimentos,