DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS AOS SÓCIOS
Manifesto direito aos resultados, artigos 217.º e 294.º CSC
A participação dos sócios nos resultados é proporcional ao valor das respetivas participações sociais. Significa que cada sócio, em regra, participa nos
resultados de acordo com o critério da proporção da sua quota no capital social.
No entanto, o pacto social, pode prever uma participação dos sócios nos lucros
diferente da que resulta da correspondênci a com a participação social, nessa situação a forma de participação pode não depender exclusivamente da respetiva quota, sendo lícita a atribuição a determinado sócio de um direito especial aos lucros.
Assim, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade dos lucros distribuíveis do exercício. 
Prazos para vencimento dos lucros, artigos 217.º e 294.º CSC
O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorrido 30 dias sobre a
deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio.
Os sócios podem, contudo, deliberar, com fundamento em situação excecional da
empresa, a extensão daquele prazo até mais 60 dias. Contudo, existe uma reserva legal mínima que não pode ser distribuída aos sócios. 
Reserva legal mínima e sua utilização, artigos 218.º e 295.º CSC
A criação de reservar obrigatórias é imposta pela legislação comercial, assim a reserva legal segundo o n.º 1 do artigo 295.º do CSC, contempla que a reserva legal, consiste em reservar 5% dos lucros até perfazer 20% do capital social da sociedade.
Trata-se apenas de lucros que não podem ser distribuídos. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais e levados para a reserva legal, sabendo de qualquer forma, a reserva legal não poderá ser inferior a 2500 Euros. 
A reserva legal só pode ser utilizada conformo disposto no artigo 296.º CSC:
•Para cobrir a parte do prejuízo evidenciado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
• Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
•Para incorporação no capital.
Limitações à distribuição de resultados aos sócios
Não podem ser distribuídos aos sócios conforme disposto nos artigos 32.º e 33.º CSC: 
•Bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição;
• Lucros do exercício que sejam necessários para cobr ir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir, reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
•Lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolviment o não estiverem completamente amortizadas;
• Exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despes as não amortizadas; 
•As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no
balanço; 
Implicações fiscais na distribuição aos sócios em sede de IRS
A distribuição de resultados são considerados à luz do IRS como rendimentos de categoria E, como está disposto no artigo 5.º, n.º2 alínea h), e os mesmos se encontram sujeitos à taxa liberatória de 28%, contemplada no artigo 71.º, n.º1 alínea c) do CIRS