Vendas a exportadores nacionais
De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de Junho, são isentas de IVA, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA (CIVA), as vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, efectuadas a exportadores nacionais de mercadorias que não lhes sendo entregues excepto, se forem titulares de um armazém de exportação, são apresentadas num dos seguintes locais:
a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b) No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Entregues num armazém de exportação;
d) Entregues em entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no artigo 15.º do CIVA.
Por sua vez, o n.º 1 do mesmo artigo exige, para que aquela isenção se efective, que a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação, e que o período que decorre entre a data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação não exceda 30 dias.
A isenção deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a apresentação, por qualquer via, do certificado comprovativo da exportação.
Esse certificado, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, do qual deve constar:
a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;
d) Local de apresentação das mercadorias;
e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação.
Quando alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não poderá exceder o prazo de 60 dias.
Se, findo o prazo de 90 dias a contar da data da factura emitida pelo fornecedor, e este não estiver na posse do certificado, deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, proceder à liquidação do imposto, debitando-o à empresa exportadora em factura emitida para o efeito, sendo que dentro do prazo de 60 dias o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo.
Este valor liquidado pelo fornecedor deverá ser incluído na declaração periódica de IVA do período em que é feita a liquidação do imposto.
Nas transmissões de bens abrangidos pelo presente artigo o vendedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se à sua restituição quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação.
Ou seja, desde que verificadas as condições e requisitos enunciados, a isenção prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 poderia ser aplicada, ou então, liquidado o IVA na venda sendo este devolvido após comprovação de expedição das mercadorias nos termos já descritos.
Parece-me que da parte do fornecedor apenas tem de se preocupar passados 90 dias da fatura. Ele entrega a mercadoria, fatura e não tem de saber o que se passa com ela, apenas tem de liquidar IVA se após 90 dias não tiver o certificado.
Quanto à questão dos 30 dias, provavelmente serão validados pela alfandega e aí pode haver problemas com a tramitação do processo.
Talvez a solução (não totalmente correta) passe pela anulação da fatura e emissão de uma nova com data mais recente...
Bom dia RUI essa era a minha duvida que o fornecedor se eles tinham 30 dias ou 60 dias não creio que sejam 90 dias porque se eles não receberem os papeis conforme foi exportado terão que nos fazer uma nota de debito só de iva mas a minha questão eram os dias.
Obrigada.