Boa noite. Eu reprovei por 9,4 valores, ou seja por uma pergunta.
Na questão 33 respondi "só são englobáveis por opção dos sujeitos passivos".
Considerei esta resposta por achar a mais correta fundamentada pelo artigo 22º, nº 3, b) do CIRS.
A ordem considerou a outra resposta, que a meu ver não faz tanto sentido.
Gostaria de saber a Vossa opinião sinsera este esta questão se é passível de recurso ou de anulação por parte da Ordem pois estou a pensar seriamente em recorrer a esta.
Quem tiver mais opiniões por favor deixem o seu comentário para que em conjunto consigamos debater tal questão e poder recorrer dela com fundamentos plausíveis.
Os meus parabens a todos que conseguiram o desejado APROVADO.
Aguardo comentários e respostas.
Cumprimentos
Paulo Matias