Bom dia colegas,
Venho relembrar as entidades que podem ministrar as 35 horas anuais de formação obrigatória aos trabalhadores e sobre a possibilidade de tal como é mencionado
no n.º 3 do Artigo 131.º do CT,
as acções de formação serem realizadas pelo próprio empregador.
Deixo um resumo:A Formação Profissional constitui uma das obrigações mais importantes a cumprir por parte da entidade empregadora sendo uma das obrigatoriedad
es do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
O n.º 3 do Artigo 131.º do CT, refere que a formação pode ser desenvolvida pelo próprio empregador (através por exemplo dos seus Técnicos com Certificado de Competências Pedagógicas) por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabeleciment
o de ensino reconhecido pelo ministério competente.
As Empresas que pretendam certificar a formação que ministram aos trabalhadores, validando as 35 horas anuais de formação obrigatória, como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo directamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal devem estar registadas no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderão registar cada acção de formação e emitir os respectivos certificados de formação.
Desde que o Contrato de trabalho individual ou qualquer outra forma de vínculo laboral não refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da empresa pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. A Empresa deve registar as acções de formação que ministra aos seus trabalhadores e emitir os respectivos certificados.
Procedimentos:
a) A formação é ministrada por uma entidade formadora certificada pelo Sistema de Certificação de Entidades Formadoras da DGERT que tem a obrigação de fazer o registo no SIGO;
b) A formação é ministrada por um colaborador interno da Empresa, uma pessoa convidada, um formador contratado directamente ou uma entidade não acreditada pela DGERT. O formador deve ter Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) para evitar que a formação possa ser considerada "não válida" do ponto de vista legal por uma inspecção do trabalho, não "contar" para as 35 horas de formação anual obrigatória. Nesta situação a empresa deve registar-se no SIGO e proceder ao registo de cada acção de formação que for ministrada.
A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho assume que a formação certificada não se limita a formação ministrada por entidade acreditada ou por formadores certificados com frequência e aproveitamento em curso homologado pelo IEFP. A ACT considera que, mais importante que o CCP, o conteúdo da formação profissional seja coincidente ou afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
Portanto, quando ministrada pelo empregador não há obrigatoriedad
e de existência de CPP (todavia afigura-se importante a detenção deste certificado pelos Técnicos que ministrarem a formação) quando ministrada por entidade formadora esta tem de ser certificada, quando contratado um formador externo este tem de ter CCP.
Espero que ajude.