Resposta e opinião sobre o assunto do tópico via email, dada por uma docente.
Olá,
Quanto à questão colocada, não é claro se o senhorio exerce qualquer actividade económica, mas parece que é um particular. Nesse caso o documento releva somente para IRC. O documento em causa permite identificar a natureza da aquisição efectuada bem com demonstrar a sua indispensabili
dade. No entanto, o documento não está emitido de acordo com os requisitos legais (nomeadamente os do art. 35.º do CIVA).
Na minha opinião a situação descrita enquadra-se no conceito de despesa não devidamente documentada e, como tal, não aceite fiscalmente nos termos do art. 45.º, n.º 1, al. g) do CIRC, não estando, no entanto, sujeita a tributação autónoma. Compreendo que se possa defender também não se tratar de encargo não devidamente documentado, na medida em que, havendo o contrato de arrendamento, a pessoa estará nele devidamente identificada.
Um dos objectivos da tributação autónoma será evitar a saída de dinheiro sem que haja tributação na esfera do beneficiário, nomeadamente se este não estiver identificado no documento (ou se o documento nem existir), o que não se verifica neste caso.
É claro que, acima de tudo, deve ser evitada esta situação, que se pode corrigir com facilidade e que não devia ser arrastada esta inconformidade durante tanto tempo.