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Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?

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Offline Sonia356

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #15 em: Dezembro 04, 2014, 12:30:26 pm »
Bom dia

O Artigo 249º, nº 2 - d) diz o seguinte:
São consideradas faltas justificadas:
A motivada por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Se a ida ao médico diz respeito ao que é dito acima, é falta justificada com retribuição.

Mas, se trata apenas de ida ao médico para uma simples consulta de rotina ou algo não urgente, o empregador pode perfeitamente não aceitar a justificação e descontar caso o trabalhador não compense a falta.

Cumprimentos
S.R.

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Offline debsousa

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #16 em: Dezembro 04, 2014, 12:39:17 pm »
Concordo. As consultas não urgentes devem ser marcadas em horário pós laboral.

Bom dia

O Artigo 249º, nº 2 - d) diz o seguinte:
São consideradas faltas justificadas:
A motivada por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Se a ida ao médico diz respeito ao que é dito acima, é falta justificada com retribuição.

Mas, se trata apenas de ida ao médico para uma simples consulta de rotina ou algo não urgente, o empregador pode perfeitamente não aceitar a justificação e descontar caso o trabalhador não compense a falta.

Cumprimentos
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Dora A

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #17 em: Dezembro 04, 2014, 01:01:17 pm »
Obrigado a todos pelo vosso feedback, também ja solicitei informação ao ACT, vamos ver o que responde. ???
Cumprimentos
Dora A

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Offline Lisnina

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #18 em: Dezembro 04, 2014, 02:38:51 pm »
Boa tarde

A seguinte informação encontra-se disponível no site do ACT :

"(...)
 
»  Quais as férias a que o trabalhador tem direito quando cessa o contrato de trabalho?

Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: a) Correspondente s a férias vencidas e não gozadas, sendo neste caso considerado o período de férias param efeitos de antiguidade. b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondente s ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

 
»  Qual a legislação que regulamenta este tema?

Arts. 248.º a 257.º CT; arts. 17.º a 24.º da Lei n.º 105/2009  de  14  de  Fevereiro

 
»  O que são faltas?

São as ausências do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
 
Se a ausência do trabalhador for por períodos inferiores ao período normal de trabalho, esses tempos são adicionados para determinação da falta. Não sendo a duração do período normal de trabalho diário uniforme, considera-se a duração média.

 
»  Quais são as faltas justificadas e injustificadas?

São faltas justificadas:

• As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
• As motivadas por falecimento cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos;
• Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados, durante 2 dias seguidos;
• As motivadas pela prestação de prova em estabeleciment o de ensino;
• As motivadas por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
• As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
• As motivadas por deslocação a estabeleciment o de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
• As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
• As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
• As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.

São injustificadas todas as restantes.

 
»  Podem as convenções coletivas considerar como justificadas outras faltas?

Não. As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

 
»  Em caso de falecimento de familiar a quantos dias tem o trabalhador direito?

O trabalhador pode faltar justificadamen te até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separados de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum e de parente ou afim no 1º grau na linha reta (filho/filha/enteado/enteada/genro/nora/ pai/mãe/sogro/sogra/padrasto/madrasto) e até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avô/avó/ neto/neta/bisavô/bisavó/ bisneto/bisneta - do próprio ou do cônjuge) ou no 2º grau da linha colateral (irmã/irmão/cunhado/cunhada). 

 
»  Quantos dias pode o trabalhador faltar para dar assistência aos membros do agregado familiar?

O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ( pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada). A estes 15 dias acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar. O empregador pode exigir ao trabalhador para justificação de faltas: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitad os de prestar a assistência;
c) No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitad os de prestar a assistência.

 
»  Quando deve ser feita a comunicação da falta justificada?

A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. As imprevisíveis, logo que possível.
 
A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
 
Se à comunicação das faltas se seguirem imediatamente outras, tem de ser feita também a respetiva comunicação ao empregador mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
 
A falta de comunicação leva à injustificação da falta.

 
»  Como pode o empregador exigir prova da justificação de falta?

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
 
A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabeleciment o hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico e a situação de doença pode ser verificada por médico.
 
A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
 
Se o trabalhador não apresentar prova do motivo da ausência ou da situação de doença, ou se se opuser, sem motivo atendível, à verificação da doença, a ausência é considerada injustificada.
 
Para fiscalização da situação de doença aplica-se o regime já enunciado para fiscalização de doença durante o período de férias, previsto nos artigos 17º a 22º da Lei nº 105/2009, de 14 Setembro.

 
»  Todas as faltas justificadas são pagas pelo empregador?

Não. Determinam a perda de retribuições as seguintes faltas, ainda que justificadas:
 
• Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
• Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
• A falta para assistência a membro do agregado familiar;
• As que por lei forem como tal qualificadas, quando superiores a 30 dias por ano;
• A autorizada ou aprovada pelo empregador.
 
A falta para assistência a membro do agregado familiar é considerada como prestação efetiva de trabalho.
 

 
»  Quais são as consequências das faltas injustificadas?

As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual não será contado na antiguidade do trabalhador. Considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave se faltou injustificadam ente a um ou meio período normal de trabalho imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado.  Neste caso, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição, abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta. Se o trabalhador chegar com atraso superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante essa parte ou todo o período normal de trabalho.   

 
»  E as ausências dos candidatos a cargos públicos são pagas?

Apesar do disposto na lei, deverá entender-se que durante o período de 11 dias da campanha eleitoral, os candidatos a eleições para cargos públicos (candidatos efetivos ou suplementes, estes no mínimo legal exigível), têm direito a dispensa no exercício das respetivas funções, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo - cfr artigo 47º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto e artigo único da Lei Orgânica 3/2005 de 29 de Agosto. 

 
»  O trabalhador pode ser despedido por faltar injustificadam ente ao trabalho?

Sim, faltas injustificadas que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para as empresa ou cujo número atinja em cada ano civil cinco seguidas ou dez interpoladas, independenteme nte de prejuízo ou risco. 

 
»  O trabalhador pode pedir a substituição da perda de retribuição determinada pela falta por outra sanção?

A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
 
• Por renúncia a dias de férias em igual número, só podendo o trabalhador renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
• Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
 
A substituição da perda de retribuição por motivo de falta não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.

(...)"
 
 Ora na pratica o que sucede é que o trabalhador avisa a entidade empregadora que tem uma consulta, exame médico e que necessita de se ausentar entregando posteriormente a justificação da falta. A entidade empregadora aceita a ausência, autorizando que o trabalhador não compareça, mas não é obrigada a pagar a retribuição. Não obstante, e em algumas situações e quando a falta se reporta apenas a algumas horas e a pedido do trabalhador a entidade empregadora deixa que este compense as horas de ausência não procedendo a qualquer desconto na retribuição. Sucede ainda em algumas outras situações e imaginemos que o trabalhador falta meio dia de trabalho a entidade empregadora deixa-o compensar, mas no entanto, não lhe paga o subsídio de alimentação daquele dia. Há ainda a possibilidade de tratando-se e meio dia de ausência ou um dia que se possa compensar com meio dia de férias / e um dia de férias. Há ainda empresas que pagam sem que o trabalhador tenha que compensar.
Tudo isto para dizer que, de facto, e embora seja falta justificada e não remunerada tudo depende do contexto da empresa onde se trabalha e também em muitos casos dos ramos de atividade, no sentido de não prejudicar os mais assíduos, que de alguma forma tinham o beneficio através da majoração das férias.
Cumprimentos       

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Offline nunomv

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #19 em: Dezembro 04, 2014, 03:16:40 pm »
Boa tarde,
A colega tambem não quer concordar comigo?  ;D
Será Solidariedade feminina? kkkkk   :o :P ;D
Concordo. As consultas não urgentes devem ser marcadas em horário pós laboral.

Bom dia

O Artigo 249º, nº 2 - d) diz o seguinte:
São consideradas faltas justificadas:
A motivada por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Se a ida ao médico diz respeito ao que é dito acima, é falta justificada com retribuição.

Mas, se trata apenas de ida ao médico para uma simples consulta de rotina ou algo não urgente, o empregador pode perfeitamente não aceitar a justificação e descontar caso o trabalhador não compense a falta.

Cumprimentos
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline debsousa

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #20 em: Dezembro 04, 2014, 05:00:24 pm »
Era comigo ou com a colega Sónia??
Eu claro que sou solidária com as mulheres  ;D
Mas não se trata disso. Continuo a interpretar que as faltas para ir ao médico desde que comprovadament e tenham que ser em horário laboral, devem ser remuneradas. Apenas são não remuneradas as idas ao médico por rotina ou as que não são avisadas com a devida antecedência quando previsiveis.
Quando eu falto, reponho as horas, mas é uma opção pessoal devido ao trabalho que se acumula. Mas não perderia o direito à remuneração mesmo que não compensasse em horas.
 
Boa tarde,
A colega tambem não quer concordar comigo?  ;D
Será Solidariedade feminina? kkkkk   :o :P ;D
Concordo. As consultas não urgentes devem ser marcadas em horário pós laboral.

Bom dia

O Artigo 249º, nº 2 - d) diz o seguinte:
São consideradas faltas justificadas:
A motivada por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Se a ida ao médico diz respeito ao que é dito acima, é falta justificada com retribuição.

Mas, se trata apenas de ida ao médico para uma simples consulta de rotina ou algo não urgente, o empregador pode perfeitamente não aceitar a justificação e descontar caso o trabalhador não compense a falta.

Cumprimentos
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Débora Sousa

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Offline nunomv

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #21 em: Dezembro 04, 2014, 11:19:42 pm »
Era consigo...  :P
O ideal mesmo é existir um bom relacionamento entre "funcionário e patrão"...
Já eu não posso dizer o mesmo, raramente falto. Este ano faltei uma vez porque fui ao funeral de um amigo, quando comuniquei à "entidade patronal" a resposta foi:
"Um amigo? Sabes que se toda a gente falta-se para ir a funerais de amigos, havia muita gente a faltar."
"Quanto tempo vais demorar?"
Demorei 3 horas pagou a remuneração e descontou-me o subsidio de alimentação...
25 dias de férias!!! (nunca tive 22 quanto mais 25)
8 horas de trabalho (não sei o que isso é)
Atender tlm no trabalho (esquece)
Aceder à net (só ás escondidas)
As instruções que ele dá é descontar sempre, só no caso de que o empresário diga para pagar é que ele "manda" não marcar falta....
Opiniões tipo:
 - Não fazemos contrato e temos 90 dias para decidir se fica ou não, caso fique fazemos um contrato de 6 meses... lool
 - Subsidio de natal calcula-se 505€/12xmeses de trabalho (se entrou a meio do mês já não conta, calculo por dias esquece) lool
 - O carnaval não é feriado... (quando a maior parte dos contratos coletivos de trabalho está previsto o feriado)
Fazer o quê!!!!!!
Tudo o que sei e aprendo no forum é só para guardar para mim...
Acabei por exagerar na escrita e fiz um desabafo...
Amanhã é outro dia...

Era comigo ou com a colega Sónia??
Eu claro que sou solidária com as mulheres  ;D
Mas não se trata disso. Continuo a interpretar que as faltas para ir ao médico desde que comprovadament e tenham que ser em horário laboral, devem ser remuneradas. Apenas são não remuneradas as idas ao médico por rotina ou as que não são avisadas com a devida antecedência quando previsiveis.
Quando eu falto, reponho as horas, mas é uma opção pessoal devido ao trabalho que se acumula. Mas não perderia o direito à remuneração mesmo que não compensasse em horas.
 
Boa tarde,
A colega tambem não quer concordar comigo?  ;D
Será Solidariedade feminina? kkkkk   :o :P ;D
Concordo. As consultas não urgentes devem ser marcadas em horário pós laboral.

Bom dia

O Artigo 249º, nº 2 - d) diz o seguinte:
São consideradas faltas justificadas:
A motivada por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Se a ida ao médico diz respeito ao que é dito acima, é falta justificada com retribuição.

Mas, se trata apenas de ida ao médico para uma simples consulta de rotina ou algo não urgente, o empregador pode perfeitamente não aceitar a justificação e descontar caso o trabalhador não compense a falta.

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Offline debsousa

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #22 em: Dezembro 05, 2014, 09:19:20 am »
Olá Nuno,
Infelizmente sei do que fala, já passei por um trabalho em que era "obrigada" a fazer tudo errado, por ignorância da TOC. Fui despedida porque sabia demais, e porque ela previa que com a minha idade e terminando a licenciatura iria engravidar....
Portanto como vê...
Mas tudo acontece por uma razão.... Hoje em dia, estou num trabalho que não é perfeito mas eu adoro. Tenho autonomia para decidir (não em tudo, mas em grande parte), para fazer sem esperar por "instruções" etc....
Faço as 8h de trabalho e tiro os dias de férias. Falto para ir ao médico com meu filho, para ir à festa da escola etc. Mas opto por compensar essas horas, mas porque quero.
Acredito que quando menos esperar, irá encontrar outra oportunidade de trabalho. As más experiências servem para nos fazer crescer como pessoas. Não desanime!

Era consigo...  :P
O ideal mesmo é existir um bom relacionamento entre "funcionário e patrão"...
Já eu não posso dizer o mesmo, raramente falto. Este ano faltei uma vez porque fui ao funeral de um amigo, quando comuniquei à "entidade patronal" a resposta foi:
"Um amigo? Sabes que se toda a gente falta-se para ir a funerais de amigos, havia muita gente a faltar."
"Quanto tempo vais demorar?"
Demorei 3 horas pagou a remuneração e descontou-me o subsidio de alimentação...
25 dias de férias!!! (nunca tive 22 quanto mais 25)
8 horas de trabalho (não sei o que isso é)
Atender tlm no trabalho (esquece)
Aceder à net (só ás escondidas)
As instruções que ele dá é descontar sempre, só no caso de que o empresário diga para pagar é que ele "manda" não marcar falta....
Opiniões tipo:
 - Não fazemos contrato e temos 90 dias para decidir se fica ou não, caso fique fazemos um contrato de 6 meses... lool
 - Subsidio de natal calcula-se 505€/12xmeses de trabalho (se entrou a meio do mês já não conta, calculo por dias esquece) lool
 - O carnaval não é feriado... (quando a maior parte dos contratos coletivos de trabalho está previsto o feriado)
Fazer o quê!!!!!!
Tudo o que sei e aprendo no forum é só para guardar para mim...
Acabei por exagerar na escrita e fiz um desabafo...
Amanhã é outro dia...

Era comigo ou com a colega Sónia??
Eu claro que sou solidária com as mulheres  ;D
Mas não se trata disso. Continuo a interpretar que as faltas para ir ao médico desde que comprovadament e tenham que ser em horário laboral, devem ser remuneradas. Apenas são não remuneradas as idas ao médico por rotina ou as que não são avisadas com a devida antecedência quando previsiveis.
Quando eu falto, reponho as horas, mas é uma opção pessoal devido ao trabalho que se acumula. Mas não perderia o direito à remuneração mesmo que não compensasse em horas.
 
Boa tarde,
A colega tambem não quer concordar comigo?  ;D
Será Solidariedade feminina? kkkkk   :o :P ;D
Concordo. As consultas não urgentes devem ser marcadas em horário pós laboral.

Bom dia

O Artigo 249º, nº 2 - d) diz o seguinte:
São consideradas faltas justificadas:
A motivada por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Se a ida ao médico diz respeito ao que é dito acima, é falta justificada com retribuição.

Mas, se trata apenas de ida ao médico para uma simples consulta de rotina ou algo não urgente, o empregador pode perfeitamente não aceitar a justificação e descontar caso o trabalhador não compense a falta.

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Re: Faltas justificadas ida ao médico/Perde remuneração?
« Responder #23 em: Dezembro 05, 2014, 09:44:31 am »
Concordo...  ;)
Acho que de situações destas só podem sair bons profissionais (espero eu)...
Obrigado pelo apoio...  :)

Olá Nuno,
Infelizmente sei do que fala, já passei por um trabalho em que era "obrigada" a fazer tudo errado, por ignorância da TOC. Fui despedida porque sabia demais, e porque ela previa que com a minha idade e terminando a licenciatura iria engravidar....
Portanto como vê...
Mas tudo acontece por uma razão.... Hoje em dia, estou num trabalho que não é perfeito mas eu adoro. Tenho autonomia para decidir (não em tudo, mas em grande parte), para fazer sem esperar por "instruções" etc....
Faço as 8h de trabalho e tiro os dias de férias. Falto para ir ao médico com meu filho, para ir à festa da escola etc. Mas opto por compensar essas horas, mas porque quero.
Acredito que quando menos esperar, irá encontrar outra oportunidade de trabalho. As más experiências servem para nos fazer crescer como pessoas. Não desanime!

Era consigo...  :P
O ideal mesmo é existir um bom relacionamento entre "funcionário e patrão"...
Já eu não posso dizer o mesmo, raramente falto. Este ano faltei uma vez porque fui ao funeral de um amigo, quando comuniquei à "entidade patronal" a resposta foi:
"Um amigo? Sabes que se toda a gente falta-se para ir a funerais de amigos, havia muita gente a faltar."
"Quanto tempo vais demorar?"
Demorei 3 horas pagou a remuneração e descontou-me o subsidio de alimentação...
25 dias de férias!!! (nunca tive 22 quanto mais 25)
8 horas de trabalho (não sei o que isso é)
Atender tlm no trabalho (esquece)
Aceder à net (só ás escondidas)
As instruções que ele dá é descontar sempre, só no caso de que o empresário diga para pagar é que ele "manda" não marcar falta....
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 - Não fazemos contrato e temos 90 dias para decidir se fica ou não, caso fique fazemos um contrato de 6 meses... lool
 - Subsidio de natal calcula-se 505€/12xmeses de trabalho (se entrou a meio do mês já não conta, calculo por dias esquece) lool
 - O carnaval não é feriado... (quando a maior parte dos contratos coletivos de trabalho está previsto o feriado)
Fazer o quê!!!!!!
Tudo o que sei e aprendo no forum é só para guardar para mim...
Acabei por exagerar na escrita e fiz um desabafo...
Amanhã é outro dia...

Era comigo ou com a colega Sónia??
Eu claro que sou solidária com as mulheres  ;D
Mas não se trata disso. Continuo a interpretar que as faltas para ir ao médico desde que comprovadament e tenham que ser em horário laboral, devem ser remuneradas. Apenas são não remuneradas as idas ao médico por rotina ou as que não são avisadas com a devida antecedência quando previsiveis.
Quando eu falto, reponho as horas, mas é uma opção pessoal devido ao trabalho que se acumula. Mas não perderia o direito à remuneração mesmo que não compensasse em horas.
 
Boa tarde,
A colega tambem não quer concordar comigo?  ;D
Será Solidariedade feminina? kkkkk   :o :P ;D
Concordo. As consultas não urgentes devem ser marcadas em horário pós laboral.

Bom dia

O Artigo 249º, nº 2 - d) diz o seguinte:
São consideradas faltas justificadas:
A motivada por impossibilidad e de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

Se a ida ao médico diz respeito ao que é dito acima, é falta justificada com retribuição.

Mas, se trata apenas de ida ao médico para uma simples consulta de rotina ou algo não urgente, o empregador pode perfeitamente não aceitar a justificação e descontar caso o trabalhador não compense a falta.

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