Boa noite
A conversa é "longa" mas aqui vai:
O art.º 6.º dos Estatutos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec-Lei 452/99, de 5 de Novembro, define, claramente, as funções do TOC, cabendo a estes, nomeadamente, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, assumir a responsabilida de pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal e assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades atrás referidas, as respectivas declarações fiscais e anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela CTOC.
De acordo com o art.º 55.º do ECTOC, o TOC deverá assegurar-se que as declarações fiscais que assina estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor, de modo que o resultado se encontre correctamente apurado, garantindo, assim, a veracidade técnica daquelas, quer perante a administração fiscal como, e também, perante o seu cliente ou entidade empregadora.
A Lei Geral Tributária, no seu n.º 3 do art.º 24.º, veio consagrar, de forma inovadora, a responsabilida de subsidiária do TOC por força da natureza pública das funções que exerce, sendo este subsidiariamen te responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas «em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilida de pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos».
Em resumo, o Técnico Oficial de Contas é subsidiariamen te responsável por dívidas tributárias somente se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a administração fiscal e se preenchidos dois requisitos, ou seja, a actuação dolosa e a violação dos deveres de regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos.
Para tal, a responsabilida de do TOC carece de um processo de reversão da execução fiscal e o cumprimento de diversos requisitos no âmbito do direito aplicável, só sendo chamado ao processo, na qualidade de responsável subsidiário, após prova fundada da insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários e, obviamente, sem prejuízo do benefício da excussão.
Assim, cremos ter esclarecido muito superficialmen te a responsabilida de do TOC nas dívidas fiscais, minimizando, segundo cremos, o teor e enquadramento forçado de diversas afirmações que são proferidas sem qualquer conhecimento de causa, talvez com o intuito de «atirar barro à parede» e ver se a bola passa para outro campo menos lamacento.
direccao@ctoc.pt
Dica: Ao cliente terão sempre que ser comunicadas as suas "falhas". Se o mesmo "não quiser saber", escreve-se-lhe uma "cartinha" (e entrega-se uma igual às finanças, ficando com duplicado carimbado pelas mesmas, que isto às vezes há coisas....), comunicando as faltas em causa.
Se o cliente colaborar, envia-se declaração(ões) de substituição, dando-lhe conhecimento das respectivas multas, coimas e juros a que pode(rá) estar sujeito.
Cumps e boa sorte
Hcesar