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Alteração ao Artigo 28.º CIRS 2015

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Offline nunomv

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Alteração ao Artigo 28.º CIRS 2015
« em: Janeiro 10, 2015, 04:01:38 pm »
Alteração ao artigo 28.º do CIRS
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

Orçamento 2014
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
Orçamento 2015
5 — A opção referida no n.º 3 mantém -se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.

Boa noticia, deixa de ser obrigatória a permanência no regime simplificado pelo periodo de 3 anos...
Cumprimentos,
Nunomvs

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Alteração ao Artigo 28.º CIRS 2015
« Responder #1 em: Janeiro 10, 2015, 07:20:24 pm »
Alteração ao artigo 28.º do CIRS
Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

Orçamento 2014
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
Orçamento 2015
5 — A opção referida no n.º 3 mantém -se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.

Boa noticia, deixa de ser obrigatória a permanência no regime simplificado pelo periodo de 3 anos...

«Alterações na Categoria B de IRS

(…)Deixa de ser obrigatória a permanência por um período mínimo de três anos em qualquer dos regimes de tributação da categoria B de IRS: regime simplificado ou com base na contabilidade.

O regime simplificado de tributação continua a ser o regime regra.

Na opção pelo regime de tributação com base na contabilidade (para sujeitos passivos com rendimentos inferiores a 200 mil euros anuais) passa agora a estar claro que, se esta se mantém indefinidament e, podendo o sujeito passivo voltar a optar pelo simplificado, em qualquer ano, mediante a entrega de declaração de alterações até final de março, produzindo efeitos no próprio ano dessa opção.

Como o regime simplificado deixa de ter uma permanência mínima de três anos, o sujeito passivo pode também optar, em qualquer ano, pelo regime com base na contabilidade, mediante a entrega da declaração de alterações até final de março, produzindo efeitos no próprio ano da entrega.

Outra novidade importante é a possibilidade de escolher livremente o regime de tributação da categoria B de IRS quando o contribuinte reiniciar a atividade, deixando de estar obrigado a aplicar o regime que vigorava à data da cessação, independenteme nte de ainda não terem passado três anos desde essa cessação.

Quanto à possibilidade de tributação pelas regras da categoria A dos rendimentos da categoria B de IRS, quando esses rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, deixa também de ser obrigatória a permanência durante três anos para essa opção, podendo o contribuinte escolher, todos os anos, por aplicar ou não essa possibilidade.»

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Offline dbotelho15

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Re: Alteração ao Artigo 28.º CIRS 2015
« Responder #2 em: Janeiro 11, 2015, 12:40:15 pm »
obrigada a ambos
Cumprimentos,
Botelho

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Offline debsousa

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Re: Alteração ao Artigo 28.º CIRS 2015
« Responder #3 em: Janeiro 12, 2015, 09:38:32 am »
Muito obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Fátima V

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Re: Alteração ao Artigo 28.º CIRS 2015
« Responder #4 em: Janeiro 12, 2015, 10:08:21 am »
Obrigada
Cumprimentos,
Fátima

 

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