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Aspetos fiscais de comissões e/ou importações por Empresário em Nome Individual

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Offline manuelinacio

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Caros membros do fórum,

Desde já agradeço a vossa atenção ao assunto que vos exponho.

Encontro-me a negociar os pormenores de um acordo com um parceiro de outro país da UE, (artigos para crianças), em que a minha participação poderá assumir duas formas em Portugal :
  • A - Representante da marca no mercado nacional e exploração de uma loja em território nacional - Eu promovo os produtos, reencaminho encomendas para o parceiro internacional, que envia diretamente ao cliente e faturar-lhe. Eu faturo e recebo do parceiro uma comissão/royaltie por cada produto vendido.
  • B - Revendedor da marca para o mercado nacional - Promovo os produtos, compro ao parceiro, distribuo e faturo ao meus clientes. Neste caso o parceiro fatura-me os produtos que eu adquirir e eu faturo ao meus clientes.

Eu sou trabalhador por conta de outrém embora tenha atividade aberta nas Finanças, como formador e consultor. Em matéria de Segurança Social estou isento devido à atividade por conta de outrém. Estou no regime de contabilidade simplificada e neste momento cobro IVA, embora esteja em condições de voltar à situação de isenção no início do próximo ano. Por defeito, faço retenção na fonte de IRS de 25%.

Para melhor decidir e negociar os termos do acordo e as respetivas margens, que deverão logicamente superar os encargos fiscais e outros para obter lucro, gostaria da vossa opinião sobre algumas questões.

1. Neste caso, para iniciar este negócio, bastará acrescentar junto das Finanças, mais uma atividade à que já tenho?

Em matéria de fiscalidade e IRS, como funcionará:

2. Na primeira forma (A), tratando-me de um representante que cobrará ao parceiro uma comissão, deverei cobrar IVA ao faturar-lhe essa comissão (neste momento não estou isento de IVA, embora esteja em condições de voltar à situação de isenção no início do próximo ano)?
3. Deverei emitir uma fatura ou apenas um "recibo verde" é suficiente, tal como tenho até aqui emitido pelos serviços de formação/consultoria?
4. E em matéria de IRS deverei fazer a retenção de 25% sobre os serviços prestados?

5. Na segunda forma (B), enquanto revendedor dos produtos, tratando-se de mercadoria intracomunitár ia, o IVA não me é cobrado pelo parceiro mas eu devo liquidá-lo junto do Estado Português e cobrar IVA aos meus clientes?
6. Ou pode o parceiro cobrar-me IVA à taxa do país de origem, nesse caso eu não liquidar junto do Estado Português, cobrando o IVA aos meus clientes?
7. Em matéria de IRS como sou taxado neste caso? Sobre 20% sobre o volume de vendas?

8. Penso que na primeira opção não terei vantagens em passar para um regime de contabilidade organizada uma vez que não vou atingir 150.000€. No segundo caso, mesmo não atingindo esse valor, terei alguma vantagem em passar para um regime de contabilidade organizada, para poder considerar outras despesas para a atividade - comunicações, custos de transporte/entrega dos produtos, comunicação/website, etc?

Lamento a extensão do post e se algumas questões ultrapassam o tema da fiscalidade, no entanto penso que faz mais sentido explicar o todo. Caso exista um local mais apropriado para colocar esta questão, digam-me por favor. :)

Obrigado pela atenção,

Manuel








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Offline AndreiaM

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Boa tarde,

1 – Sim, basta alterar a actividade nas finanças.

2 – Tanto na situação A como na B terá que se registar nas finanças para efectuar transacções intracomunitár ias.

3 – Para vendas não é permitido o uso do “recibo-verde”. Terá que emitir fatura em programa de facturação ou em papel (desde que sejam impressos em tipografias autorizadas).

4 – Não menciona qual o país da UE, mas julgo que deverá haver acordo de dupla tributação, pelo que se apresentar um certificado de residência fiscal em Portugal, o seu fornecedor não terá que fazer a retenção na fonte.

5 - A Derrogação nas aquisições intracomunitár ias prevista no artigo 5º do RITI pode ser interessante, caso opte pelo regime de isenção do artigo 53º do CIVA.

Veja esta informação vinculativa sobre o assunto.


6 – O parceiro liquida o IVA no país de origem, caso se verifiquem as condições que disse no ponto 5.
Estando isento de IVA, não tem que cobrar o IVA aos seus clientes nas vendas que faz.

7 – Se for as comissões, 75% do valor será considerado rendimento.
Se forem vendas, apenas será considerado rendimento 15%.

8 – Tanto num caso como noutro, depende do valor dos gastos que vai ter.


Não esquecer que, caso opte pelo regime de contabilidade organizada, não poderá estar no regime de isenção previsto no artigo 53º do CIVA.
E, uma vez que tem actividade aberta e no regime simplificado, convém ver quando termina o período de permanência nesse regime, porque é obrigado a ficar nesse regime durante 3 anos.


Espero ter ajudado


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Offline manuelinacio

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Espero ter ajudado


Cara Mangovsky,

Ajudou e muito! :) Muito obrigado pela ajuda!

Não tinha referido o país mas trata-se de Espanha, pelo que existirá o tal acordo de dupla tributação.

Vou analisar com mais pormenor os aspetos que me referiu e tomarei a liberdade de voltar a "incomodar" com algum pedido de esclarecimento adicional.

Obrigado pela atenção

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Offline manuelinacio

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Boa tarde a todos,

Volto a esta questão pois as negociações com o parceiro espanhol estão a correr bem, no entanto pretendo limar algumas arestas para encontrar a melhor forma do ponto de vista fiscal.

Relativamente às possibilidades que coloquei na questão inicial, vamos funcionar com ambas as situações em simultâneo: como comissionista pelas vendas efetuadas através dos meus contactos e também como revendedor, em casos de encomendas de maior dimensão.

Até que ponto serei "prejudicado" ao funcionar como empresário em nome individual, em sede de IRS, tendo em conta que a maioria dos proveitos virá de comissões e que como a mangovsky esclareceu, 75% deste valor será considerado rendimento?

Criar uma empresa para este efeito também poderá ser uma possibilidade, no entanto, seriam despesas adicionais que à partida não parecem justificar-se...

Possuindo atividade no CAE 73110, que abrange a consultoria de marketing, é viável faturar o valor de comissões como consultoria de marketing, sendo desta forma uma venda de serviços e não uma comissão?

Desde já agradeço as vossas opiniões.

Cumprimentos,

Manuel

 

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