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DRO

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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #15 em: Março 11, 2015, 10:38:58 am »
O parecer do colega é de fácil interpretação quando se trate de trabalhadores que recebam a totalidade dos subsidios de uma vez (e não em duodécimos).

Em duodécimos (50% do SF e 50% do SN), parece-me que deveria manter ambos os processamentos de subsidios em duodécimos, e quando pagasse os restantes 50% de cada um (50% do SF em Julho e 50% do SN em Novembro) acertava pagando apenas o restante do SN.

Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #16 em: Março 11, 2015, 10:45:14 am »
A forma como se paga o Subsidio de Natal é outra questão. Pode ser perfeitamente como dizes, ir adiantando e depois acertar no final.
Mas o que se discute aqui é quem deve pagar o Subsidio de Natal pelo tempo correspondente à licença parto.
E foi nesse sentido que deixei o parecer, que me parece bastante esclarecedor.

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Offline scmnc

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Re: DRO
« Responder #17 em: Março 11, 2015, 10:54:02 am »
Ok. Mas...
Não determinam perda de direitos, mas determinam perda de retribuição, pois a funcionária tem direito, na licença, a um subsidio pago pelo SS.

"não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição,..."

"A ressalva da retribuição decorre da circunstância de se prever que, durante as
licenças, faltas e dispensas referidas naquele artigo, o trabalhador tem direito a:
quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos
termos definidos em diploma próprio.
"


Diz também o parecer, que deixei acima:

"Através da conjugação dos preceitos supra mencionados, conclui-se, na linha,
aliás, de vária jurisprudência e dos Pareceres da CITE n.º 17/2000 e 88/2010, que o
subsídio de Natal faz parte da retribuição
e como tal pode ser objeto de redução
proporcional ao período de gozo da licença por maternidade
, uma vez que aquele
subsídio é anual."


Quanto às férias e subsidio de férias, a situação é diferente (a tal diferença entre não perder direitos, mas perder retribuição):

"Quanto ao subsídio de férias, porém, tendo em conta o já referido preceito
contido no artigo 65.º do CT, segundo o qual as ausências nele referidas são
consideradas como prestação efetiva de trabalho, o contrato de trabalho não se
suspende, pelo que o direito a férias vence-se normalmente a 01 de janeiro de cada
ano
,.."

Felizmente, ate um dia :), ainda existe a possibilidade de caso a entidade patronal seja tão rigorosa, de realizar o requerimento junto da segurança social, par o SN...no caso seriam o proporcional dos 8/12 deduzidos dos duod´ecimos ja pagos, so pela a questão de ser do proprio ano.
Mas deste lado mantenho o pagamento dos 100% do SN, com base no que j´a referi anteriormente ;)(mas s´o nestes casos ;D)


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Offline scmnc

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Re: DRO
« Responder #18 em: Março 11, 2015, 10:56:37 am »
O parecer do colega é de fácil interpretação quando se trate de trabalhadores que recebam a totalidade dos subsidios de uma vez (e não em duodécimos).

Em duodécimos (50% do SF e 50% do SN), parece-me que deveria manter ambos os processamentos de subsidios em duodécimos, e quando pagasse os restantes 50% de cada um (50% do SF em Julho e 50% do SN em Novembro) acertava pagando apenas o restante do SN.

Concordo ;)

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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #19 em: Março 11, 2015, 10:58:55 am »
Obrigada pelas vossas opiniões esclarecedoras .
 ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #20 em: Março 11, 2015, 11:08:34 am »
Creio que é pratica comum as EE pagarem 100% do SN nestes casos.
Mas o engraçado é que, segundo o parecer, antes de 2013:
"De notar que, na data de início da licença por gravidez de risco, a lei aplicável era o DL 91/2009, na redação originária, pelo que, para determinação da Remuneração de Referência foi tido em conta ou o subsídio de férias, ou o de Natal ou ambos."
O subsídios eram pagos em dobro? pela EE e pela SS junto ao subsidio de parentalidade?  :D

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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #21 em: Março 11, 2015, 11:35:42 am »
A remuneração de referência era obtida mediante a média das remunerações comunicadas nos x meses anteriores ao início da licença, independenteme nte de ser SN ou SF ou até ambos, o que implicava que havia pessoas de licença a recebr da seg. social um valor superior ao que receberiam se estivessem a trabalhar.
Os subsidios que entravam nesse cálculo são anteriores à licença, e os que a segurança social assume são posteriores, referem-se ao período em que a trabalhadora está ausente.

Exemplo:
Supondo que o cálculo era com base nos 4 meses anteriores:
2.000,00 (venc set + sf) + 1.000,00 (out) + 1.000,00 (nov) + 2.000,00 (dez+SN) / 4 = 1.500,00 de rem de referência
Ou seja recebiam mensalmente 1.500,00 em vez de 1.000,00.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline rcca

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Re: DRO
« Responder #22 em: Março 11, 2015, 11:44:40 am »
Sim.
E depois a EE pagava os duodécimos do período de ausência...
No final recebiam em dobro? Parece-me que em certos casos, sim, recebiam por via do subsidio (com base nesse calculo da remuneração de referência) e o pagamento dos duodécimos que a EE assumia.
Agora na remuneração de referência não é tido em conta os subsídios, sendo esses pagos pela EE (se assim o entender) ou posteriormente requerido, pelo beneficiário, à SS.


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Offline debsousa

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Re: DRO
« Responder #23 em: Março 11, 2015, 12:01:00 pm »
pois é. ;)
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline ~mc~

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Re: DRO
« Responder #24 em: Abril 28, 2015, 09:17:44 pm »
Olá a todos,

depois de tanto entendimento fiquei confusa ....  :-\

subsidio de férias processa-se
e subsidio de natal não
certo?

 

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