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Matéria colectável
« em: Maio 18, 2015, 11:12:34 am »
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Considerando que as atividades de prestação de serviços: Cae 96021 - Salões de cabeleireiro; Cae 45200 - Manutenção e reparação de veículos automóveis; Cae 91012 - Atividades dos arquivos; Entre outras Não estão especificament e previstas na tabela do art. 151º do CIRS; Que o legislador em 2015 veio clarificar a alínea b) do nº2 do artigo 31 do cirs e a alínea b do nº1 do artigo 86 do CIRC, em meu entender sem alterar o seu espirito inicial da referida norma. De: Redação dada em 2014 No CIRS b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º No CIRC b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; Para – com as alterações introduzidas pela lei 82 – D/2014 de 31.12; 82 – D/2014 de 31.12 e 82 – E /2014 de 31.12 No CIRS e no CIRC b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificament e previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; A norma de 2014 poderia ser interpretada da seguinte forma: As atividades com o código 1519 – outros prestadores de serviços, (não sei bem quais são, talvez todas aquelas que não estejam previstas por um cae e que não estejam incluídas na tabela a que se refere o artigo 151 do CIRS) tenham como matéria coletável, em IRS 75% dos rendimentos obtidos enquanto que para efeitos de IRC tenham como matéria coletável 10%, isto porque no CIRC a norma refere a palavra “constantes”. Pelo exposto, em meu entender, o legislador apercebendo-se da divergência de interpretações introduziu na norma a palavra especificament e e adotou o mesmo texto em ambos os códigos, para que as regras de cálculo da matéria coletável fossem iguais e a interpretação fosse menos ambígua. Portanto não existiu alteração de cálculo da matéria coletável, apenas uma clarificação da norma, sendo que todas as atividades não especificament e previstas na tabela a que se refere o artigo 151 do CIRS, a matéria coletável deve corresponder a 10% dos rendimentos obtidos já em 2014. Agradeço os V/ comentários.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

 

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