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Legislação para Exame Outubro/2015

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Offline RITA44

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #15 em: Agosto 17, 2015, 12:06:48 am »
Colegas .... Olhem para a nota que está no site da Ordem relativamente ao exame..

"4.2 Qual é o conteúdo programático do exame?
O exame de avaliação profissional versa sobre matérias contabilística s (geral/financeira e de gestão/analítica), de natureza fiscal e de natureza estatutária e deontológica da OTOC. Os conteúdos programáticos encontram-se disponíveis no sítio oficial da OTOC (vide link da questão/resposta 4.1).
](Nota: Na elaboração de cada exame são considerados os normativos contabilístico s e a legislação fiscal em vigor na data da realização de cada exame)."
http://www.otoc.pt/pt/inscricao/inscricao-como-toc-perguntas-frequentes-faq/
Rita Assunção

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Offline ines091

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #16 em: Agosto 17, 2015, 12:16:22 pm »
Colegas .... Olhem para a nota que está no site da Ordem relativamente ao exame..

"4.2 Qual é o conteúdo programático do exame?
O exame de avaliação profissional versa sobre matérias contabilística s (geral/financeira e de gestão/analítica), de natureza fiscal e de natureza estatutária e deontológica da OTOC. Os conteúdos programáticos encontram-se disponíveis no sítio oficial da OTOC (vide link da questão/resposta 4.1).
](Nota: Na elaboração de cada exame são considerados os normativos contabilístico s e a legislação fiscal em vigor na data da realização de cada exame)."
http://www.otoc.pt/pt/inscricao/inscricao-como-toc-perguntas-frequentes-faq/

Olá colega, sim. É pouco provável que vá sair legislação antiga.. No entanto, quando se tratam de alterações, podemos necessitar de recorrer a legislação passada.
Bom trabalho!

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Offline RITA44

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #17 em: Agosto 17, 2015, 01:53:54 pm »
Pois, em caso de alteração e sendo a resposta utilizar legislação desatualizada, que me parece que não vá acontecer. Já identificou esta situação em algum exame?

Obrigada
Rita Assunção

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Offline ines091

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #18 em: Agosto 17, 2015, 03:49:14 pm »
Olá colega,
nos exames mais recentes encontra dois ou três casos. Agora não sei ao certo quais são. Mas posso ver e depois digo...

;)
Bom trabalho!

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #19 em: Agosto 17, 2015, 04:28:00 pm »
Exemplo:

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/parte1.pdf

Q21 de 20-10-2012 (Prejuízos fiscais)


A GRAFITOC apresentou, nos últimos seis anos, entre 2006 e 2011, os seguintes resultados fiscais:

Ano de 2006.......... ...... Prejuízo (50.000€)   Ano de 2009.......... ..... Prejuízo (5.000€)
Ano de 2007.......... ...... Lucro 20.000€   Ano de 2010.......... ..... Lucro 8.000€
Ano de 2008.......... ...... Prejuízo (15.000€)   Ano de 2011.......... ..... Lucro 20.000€

Em maio de 2012, quando preencheu a Declaração Modelo 22 da GRAFITOC referente a 2011, o TOC Dr. Jaime Melo calculou o montante a inscrever relativo ao reporte de prejuízos fiscais.

A QUESTÃO: A dedução ao lucro tributável do exercício de 2011da GRAFITOC, por reporte de prejuízos fiscais, deverá ter sido no máximo de:

a) 22.000€.
b) 15.000€.
c) 20.000€.
d) 42.000€.

Pois:
A partir de 2012 com a introdução da Lei nº 64-B/2011 de 30/12, limita-se a dedução a 75% do respetivo lucro tributável (nº2 artigo 52º CIRC).

A partir de 2014 com a introdução da Lei nº 2/ 2014 de 16/01, limita-se a dedução a 70% do respetivo lucro tributável (nº2 artigo 52º CIRC).

O que fez que muitos colegas no dia do exame não se dessem conta desse pormenor dos 100% que vigorava até 2011. E utilizassem os 75% para o cálculo deste exercício, pelo facto de apenas terem legislação de 2012.


Tabela limites período (ano) de dedução prejuízos         
Prejuízos   limite Nº anos    Limite LT   Legislação            
2006           2012      6            100%            nº1  artigo 47º CIRC          
2007           2013      6             100%               
2008           2014   6            100%               
2009           2015      6            100%               
2010           2014      4            100%        nº1  artigo 52º CIRC          
2011          2015      4            100%               
2012          2017      5             75% nº1 e nº2 artigo 52º CIRC -Lei 64-B/2011 de 30/12 artigo 116º
2013          2018    5            75%               
2014          2026    12           70%   nº1 e nº2 artigo 52º CIRC -Republicado Lei nº2/2014 16/01
2015          2027   12          70%               
         

Outro exemplo a taxa de IRC, artigo 87º CIRC.

Se a questão for com base no fecho de contas de 2014 e os colegas não tiverem a legislação de 2014 e profissionalme nte se não estiverem sensibilizados para as taxas que foram aplicadas no fecho de 2014, não terão suporte para saber qual a taxa, uma vez que a de 2015 é diferente da anterior.

Outro exemplo o Regime simplificado de IRS, o artigo 31º CIRS.
A legislação de 2014 deste artigo, é bem diferente da de 2015.


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Offline RITA44

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #20 em: Agosto 17, 2015, 10:32:31 pm »
Exemplo:

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/parte1.pdf

Q21 de 20-10-2012 (Prejuízos fiscais)


A GRAFITOC apresentou, nos últimos seis anos, entre 2006 e 2011, os seguintes resultados fiscais:

Ano de 2006.......... ...... Prejuízo (50.000€)   Ano de 2009.......... ..... Prejuízo (5.000€)
Ano de 2007.......... ...... Lucro 20.000€   Ano de 2010.......... ..... Lucro 8.000€
Ano de 2008.......... ...... Prejuízo (15.000€)   Ano de 2011.......... ..... Lucro 20.000€

Em maio de 2012, quando preencheu a Declaração Modelo 22 da GRAFITOC referente a 2011, o TOC Dr. Jaime Melo calculou o montante a inscrever relativo ao reporte de prejuízos fiscais.

A QUESTÃO: A dedução ao lucro tributável do exercício de 2011da GRAFITOC, por reporte de prejuízos fiscais, deverá ter sido no máximo de:

a) 22.000€.
b) 15.000€.
c) 20.000€.
d) 42.000€.

Pois:
A partir de 2012 com a introdução da Lei nº 64-B/2011 de 30/12, limita-se a dedução a 75% do respetivo lucro tributável (nº2 artigo 52º CIRC).

A partir de 2014 com a introdução da Lei nº 2/ 2014 de 16/01, limita-se a dedução a 70% do respetivo lucro tributável (nº2 artigo 52º CIRC).

O que fez que muitos colegas no dia do exame não se dessem conta desse pormenor dos 100% que vigorava até 2011. E utilizassem os 75% para o cálculo deste exercício, pelo facto de apenas terem legislação de 2012.


Tabela limites período (ano) de dedução prejuízos         
Prejuízos   limite Nº anos    Limite LT   Legislação            
2006           2012      6            100%            nº1  artigo 47º CIRC          
2007           2013      6             100%               
2008           2014   6            100%               
2009           2015      6            100%               
2010           2014      4            100%        nº1  artigo 52º CIRC          
2011          2015      4            100%               
2012          2017      5             75% nº1 e nº2 artigo 52º CIRC -Lei 64-B/2011 de 30/12 artigo 116º
2013          2018    5            75%               
2014          2026    12           70%   nº1 e nº2 artigo 52º CIRC -Republicado Lei nº2/2014 16/01
2015          2027   12          70%               
         

Outro exemplo a taxa de IRC, artigo 87º CIRC.

Se a questão for com base no fecho de contas de 2014 e os colegas não tiverem a legislação de 2014 e profissionalme nte se não estiverem sensibilizados para as taxas que foram aplicadas no fecho de 2014, não terão suporte para saber qual a taxa, uma vez que a de 2015 é diferente da anterior.

Outro exemplo o Regime simplificado de IRS, o artigo 31º CIRS.
A legislação de 2014 deste artigo, é bem diferente da de 2015.


Xiiii.. tem razão. Bem vou ter mais atenção às alterações pois poderá sair uma dessas rasteiras. Muito Obrigada Rosinda.
Rita Assunção

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #21 em: Agosto 18, 2015, 09:22:24 pm »
Exemplo:

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/parte1.pdf

Q21 de 20-10-2012 (Prejuízos fiscais)


A GRAFITOC apresentou, nos últimos seis anos, entre 2006 e 2011, os seguintes resultados fiscais:

Ano de 2006.......... ...... Prejuízo (50.000€)   Ano de 2009.......... ..... Prejuízo (5.000€)
Ano de 2007.......... ...... Lucro 20.000€   Ano de 2010.......... ..... Lucro 8.000€
Ano de 2008.......... ...... Prejuízo (15.000€)   Ano de 2011.......... ..... Lucro 20.000€

Em maio de 2012, quando preencheu a Declaração Modelo 22 da GRAFITOC referente a 2011, o TOC Dr. Jaime Melo calculou o montante a inscrever relativo ao reporte de prejuízos fiscais.

A QUESTÃO: A dedução ao lucro tributável do exercício de 2011da GRAFITOC, por reporte de prejuízos fiscais, deverá ter sido no máximo de:

a) 22.000€.
b) 15.000€.
c) 20.000€.
d) 42.000€.

Pois:
A partir de 2012 com a introdução da Lei nº 64-B/2011 de 30/12, limita-se a dedução a 75% do respetivo lucro tributável (nº2 artigo 52º CIRC).

A partir de 2014 com a introdução da Lei nº 2/ 2014 de 16/01, limita-se a dedução a 70% do respetivo lucro tributável (nº2 artigo 52º CIRC).

O que fez que muitos colegas no dia do exame não se dessem conta desse pormenor dos 100% que vigorava até 2011. E utilizassem os 75% para o cálculo deste exercício, pelo facto de apenas terem legislação de 2012.


Tabela limites período (ano) de dedução prejuízos         
Prejuízos   limite Nº anos    Limite LT   Legislação            
2006           2012      6            100%            nº1  artigo 47º CIRC          
2007           2013      6             100%               
2008           2014   6            100%               
2009           2015      6            100%               
2010           2014      4            100%        nº1  artigo 52º CIRC          
2011          2015      4            100%               
2012          2017      5             75% nº1 e nº2 artigo 52º CIRC -Lei 64-B/2011 de 30/12 artigo 116º
2013          2018    5            75%               
2014          2026    12           70%   nº1 e nº2 artigo 52º CIRC -Republicado Lei nº2/2014 16/01
2015          2027   12          70%               
         

Outro exemplo a taxa de IRC, artigo 87º CIRC.

Se a questão for com base no fecho de contas de 2014 e os colegas não tiverem a legislação de 2014 e profissionalme nte se não estiverem sensibilizados para as taxas que foram aplicadas no fecho de 2014, não terão suporte para saber qual a taxa, uma vez que a de 2015 é diferente da anterior.

Outro exemplo o Regime simplificado de IRS, o artigo 31º CIRS.
A legislação de 2014 deste artigo, é bem diferente da de 2015.


Xiiii.. tem razão. Bem vou ter mais atenção às alterações pois poderá sair uma dessas rasteiras. Muito Obrigada Rosinda.

De nada Rita, continuação de bons estudos ;)

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Offline Luís Leite

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #22 em: Agosto 19, 2015, 11:36:40 am »
Bom dia,

Eu estou a tentar encontrar o CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS e o ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS em pdf para impressão.

Até agora não tenho tido sorte....

Alguém pode, por favor, disponibilizar?

Obrigado!

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Offline Patosl

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #23 em: Agosto 19, 2015, 11:57:06 am »
Bom dia,

Eu estou a tentar encontrar o CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS e o ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS em pdf para impressão.

Até agora não tenho tido sorte....

Alguém pode, por favor, disponibilizar?

Obrigado!

Bom dia Colega,

Segue em anexo o que pretende em pdf  :)

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Offline Luís Leite

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #24 em: Agosto 19, 2015, 11:59:47 am »
Muito Obrigado!

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Offline Luís Leite

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #25 em: Setembro 07, 2015, 11:02:59 am »
Bom dia,

Foi hoje publicado, em diário da República as alterações ao Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas https://dre.pt/application/conteudo/70196966.

Uma vez que estas alterações ocorrem a menos de um mês do exame, será que terá impacto na elaboração das questões?

Obrigado!

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Offline Rita Ferreira

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #26 em: Setembro 07, 2015, 11:19:20 am »
Bom dia,

Foi hoje publicado, em diário da República as alterações ao Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas https://dre.pt/application/conteudo/70196966.

Uma vez que estas alterações ocorrem a menos de um mês do exame, será que terá impacto na elaboração das questões?

Obrigado!

Bom dia,

o novo estatuto não deve sair no exame de Outubro, foi publicado Hoje em DR e só entra em vigor 30 dias após publicação, conforme artigo 7º: "Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação" do referido Estatuto dos Contabilistas Certificados

Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Luís Leite

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #27 em: Setembro 07, 2015, 11:39:10 am »
Bom dia,

Por esse ponto de vista eu concordo consigo.

Contudo, por tratar-se de uma alteração que produzirá efeitos poucos dias depois, à data do exame o novo estatuto terá maior importância que o anterior.

Uma vez que a Ordem dá uma relevância enorme às questões estatutárias não tenho tanta certeza face a esta questão.

Se olharmos para o artigo 41º do RIEEP, este apenas refere que são permitidos elementos de consulta em formato de papel e que a legislação não pode ser anotada.

Já o Artigo 32º do RIEEP apenas descreve que "O exame de avaliação profissional consiste na realização de uma prova escrita sobre matérias contabilística s (Contabilidade Geral ou Financeira e Contabilidade Analítica ou de Gestão), de natureza fiscal (Fiscalidade Portuguesa) e de Ética e Deontologia Profissional dos TOC, com a duração de quatro horas."

Corrija-me se estiver errado mas creio que a entrada em vigor da lei poderá não ser relevante para questões de avaliação e, por isso, a minha questão.

Obrigado por ter respondido!

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Offline Rita Ferreira

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #28 em: Setembro 07, 2015, 12:20:17 pm »
Bom dia,

Por esse ponto de vista eu concordo consigo.

Contudo, por tratar-se de uma alteração que produzirá efeitos poucos dias depois, à data do exame o novo estatuto terá maior importância que o anterior.

Uma vez que a Ordem dá uma relevância enorme às questões estatutárias não tenho tanta certeza face a esta questão.

Se olharmos para o artigo 41º do RIEEP, este apenas refere que são permitidos elementos de consulta em formato de papel e que a legislação não pode ser anotada.

Já o Artigo 32º do RIEEP apenas descreve que "O exame de avaliação profissional consiste na realização de uma prova escrita sobre matérias contabilística s (Contabilidade Geral ou Financeira e Contabilidade Analítica ou de Gestão), de natureza fiscal (Fiscalidade Portuguesa) e de Ética e Deontologia Profissional dos TOC, com a duração de quatro horas."

Corrija-me se estiver errado mas creio que a entrada em vigor da lei poderá não ser relevante para questões de avaliação e, por isso, a minha questão.

Obrigado por ter respondido!

Bom dia colega,

Tenho de concordar consigo, também estou apreensiva, quanto a esta questão, e não coloco de parte um pedido por escrito à OTOC relativamente à mesma.

Bom estudo
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Luís Leite

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Re: Legislação para Exame Outubro/2015
« Responder #29 em: Setembro 07, 2015, 12:31:18 pm »
Poderá ser esta a razão para o atraso na convocatória para o exame.

Estou apenas a supor...

Contudo, ao que parece, a OTOC clarifica na convocatória a legislação de consulta.

Infelizmente, pelo RIEEP, a convocatória é feita com 15 dias de antecedência.

Confesso que ignoro o impacto das alterações, ou seja, se estas irão ter implicações no que estudámos até agora ou se nem serão assim tão relevantes quanto isso.

Por exemplo, no que respeita a questões de Ética e Deontologia, tenho tido por base o que estava em vigor até hoje e nem sequer olhei para o novo embora me tivessem alertado para as alterações ao estatuto.

No meu caso, irá complicar um pouco os estudos pois já me começava a sentir familiarizado.

Agora veremos...

Obrigado!


 

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