Boa tarde,
Não tenho formação em fiscalidade (sou técnico de sistemas de informação empresariais) e gostaria de esclarecer a lógica de cálculo de amortizações pelo método degressivo.
Considere-se por isso um activo fixo tangível classificado com o código 2210 (conforme tabela anexa ao DR 25/2009).
Através da taxa estipulada pelo referido decreto regulamentar, 12,5%, consigo depreender:
* Vida útil mínima: 8 anos
* Vida útil máxima: 16 anos
Foi decidida a atribuição de uma vida útil de 10 anos ao referido activo, bem como a sua amortização pelo método degressivo.
Pelo DR, a quota que pode ser aceite como gasto resulta da aplicação da taxa anterior por um coeficiente (que varia em função da vida útil). No referido caso, esse coeficiente seria 2,5.
Artigo 6.º
Método das quotas decrescentes
1 — No método das quotas decrescentes, a quota anual
de depreciação que pode ser aceite como gasto do período
de tributação determina -se aplicando aos valores mencionados
no n.º 1 do artigo 2.º, que ainda não tenham sido
depreciados, as taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior,
corrigidas pelos seguintes coeficientes máximos:
a) 1,5, quando o período de vida útil do elemento seja
inferior a cinco anos;
b) 2, quando o período de vida útil do elemento seja de
cinco ou seis anos;
c) 2,5, quando o período de vida útil do elemento seja
superior a seis anos.Assim:
Taxa máxima = 12,5%, corrigida pelo coeficiente = 12,5%*2,5 = 31,25%
Taxa mínima = 12,5%/2 = 6,25% (quota mínima)
Taxa ajustada à vida útil do activo = 100/10 = 10%, corrigida pelo coeficiente = 10%*2,5 = 25%
Supondo assim um valor de aquisição de 4709,50 euros, temos como valor de depreciação no ano 1:
Ano 1Valor "Contabilístico/Residual" = 4709,50
Montante Depreciação Degressivo = 4709,50 * 25% = 1177.38
quando a quota anual de depreciação
determinada de acordo com o disposto no número
anterior for inferior, num dado período de tributação, à
que resulta da divisão do valor pendente de depreciação
pelo número de anos de vida útil que restam ao elemento a
contar do início desse período de tributação, pode ser aceite
como gasto, até ao termo dessa vida útil, uma depreciação
de valor correspondente ao quociente daquela divisão.O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação do
que se estabelece no artigo 18.º relativamente a quotas
mínimas de depreciação.VR/VUR = 4709,50 / 10 = 470,95
QM = 294,34
O valor de depreciação seria portanto 1177,38 (o superior dos 3 "métodos")
Ano 2Valor "Contabilístico/Residual" = 4709,50 - 1177,38 = 3532.12
Montante Depreciação Degressivo = 3532.12 * 25% = 883.03
VR/VUR = 3532.12 / 9 = 392.46
QM = 294,34
O valor de depreciação seria portanto 883.03 (o superior dos 3 "métodos")
Reproduzindo a mesma lógica de cálculo pelos restante anos:
Ver ficheiro em anexoAplicando a lógica aqui descrita, o activo em questão acabaria por ser totalmente amortizado no ano 9, isto é, antes da vida útil de 10 anos que lhe foi supostamente atribuída.
Dito isto, as conversões nos métodos de depreciação aqui descritas estão a ser feitas no momento correcto? É fiscalmente possível antecipar a conversão para o método da aplicação da quota mínima, por forma a que as amortizações do activo se estendam por toda a sua vida útil?
O que está de errado no meu raciocínio?
Agradeço desde já a atenção e a compreensão relativamente à confusão de alguns conceitos.