Boa Tarde,
Não, no ano de cessação de impedimento prolongado(2015) iniciado em ano anterior(2014), o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de contrato. Em 2015, o trabalhador adquire direito a férias e respetivo subsidio, após seis meses de trabalho, só em novembro é que adquire férias. Em 2015 tem direito a 14 dias e respectivo subsidio de férias.
cumprimentos,
Sandra