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Teste diário 21SET15

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Offline Andreiaspranger

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #75 em: Setembro 21, 2015, 11:54:05 pm »
11?
12a
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Offline marcosferreira

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #76 em: Setembro 22, 2015, 12:00:29 am »
11-B art 88 nº3/nº5 CIRC
12-A art 28-B n.º3 CIRC
13-C art 3 n.º6 CIRS
14-D art. 2 CIRS
15-A art 44º CIRC

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Offline Shandra

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #77 em: Setembro 22, 2015, 08:34:21 am »
Bom dia:)

11-c
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13-c
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Offline claudia

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #78 em: Setembro 22, 2015, 09:05:10 am »
Bom dia :)

11 – c)
7.123,50€
CA:
Depreciação. = 55000 * 25% = 13750 €
Tributação autónoma = Depreciação + Seguro + Gasóleo + IUC = 13750 +450+100+130 = 15830 €

5830 * (35% + 10%) = 7123.50 €

Base legal:
Art 88º n.º 3 - c) e Art. 88º n.º 14 CIRC

12-a: art 28-B n.º3 CIRC
13-c: art 3 n.º6 CIRS
14-d: art. 2 CIRS
15-a: art 44º CIRC

Boa continuação
Cumprimentos!
Claudia Santos

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Offline chenriques

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #79 em: Setembro 22, 2015, 09:07:48 am »
11 c
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Offline Lisetegomes

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #80 em: Setembro 22, 2015, 09:48:32 am »
11 - C
12 - A
13 -
14 - B
15 - B

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Offline catiaordaz

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #81 em: Setembro 22, 2015, 10:24:23 am »
Bom dia

11- c) art. 88 CIRC
12- A) art 28-B CIRC n.º 3 a)
13- d)
14- d)
15- b) art 44º CIRC

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Offline carlospires

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #82 em: Setembro 22, 2015, 10:48:12 am »
bom dia, minha resposta:

11 - c)
12 - a)
13 - c)
14 - d)
15 - b)

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Offline atcoliveira

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #83 em: Setembro 22, 2015, 11:01:31 am »
Bom dia,

Questão 11
c) De acordo com o nº3, alínea c) e nº14 do Artigo 88º do CIRC, logo:
[(450+1500+130)*0.45)=936,00
TX de amortização=25%
55000*0.25=13.750
13750*0.45=6187,50
Tributação autonoma=936+6187,50=7123,50

Questão 12
a) Conforme disposto no nº3, alínea a) do artigo 28º-B do CIRC

Questão 13
d) Conforme nº1 e nº6 do artigo 3º do CIRS.

Questão 14
b) De acordo com os disposto no nº2 alínea d) do artigo 3º do CIRS.

Questão 15
d) Conforme Artigo 44º do CIRC.

Cumprimentos,
Ana Oliveira

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Offline smariaa

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #84 em: Setembro 22, 2015, 11:06:23 am »
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2:a
3:c
4:c
5:b

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Offline catarina17

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #85 em: Setembro 22, 2015, 11:10:03 am »
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Offline Maria silveira

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #86 em: Setembro 22, 2015, 12:20:06 pm »
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Offline JoanaC

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #87 em: Setembro 22, 2015, 02:35:39 pm »
Boa tarde,
11-C
12-A
13-D
14-B
15-B
Cumprimentos,
Joana

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Offline silvianovais1980

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #88 em: Setembro 22, 2015, 02:58:10 pm »
Boa tarde,
Q11-c)
Q12-b)art 28ºB, nº 2 d) CIRC
Q13-a)art 28º, nº10 cIRS
Q14-d)
Q15-b) art 44º, nº 1 e nº 2 CIRC

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Offline JAMCosta

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Re: Teste diário 21SET15
« Responder #89 em: Setembro 22, 2015, 03:04:21 pm »
Boas tardes,  caros colegas,este é o meu contributo, para o teste
 
11_a)

Artigo 34.º CIRC
Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - Não são aceites como gastos:
e) As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.

Portaria n.º 467/2010 de 7 de Julho Lei nº 82-D/2014 de 31-12-2014 Alteração à Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho na redação da Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) € 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) € 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c) € 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.»

CAPÍTULO IV Taxas CIRC
Artigo 88.º Taxas de tributação autónoma
3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas: (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31/12)
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000, e inferior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Depreciações
€ 55.000,00*25%= €13.750,00
€ 25.000,00*25%= €6.250,00

€13.750,00-25.000,00 = €7.500,00
€7.500.00 Não são aceites como gastos, nos termos do art.º 34.º, n.º 1, as depreciações e amortizações:
Campo 719 – Acréscimo de € 7.500,00

Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros
- Depreciações: € 6.250,00
- Seguro: € 450,00
 - Gasóleo: € 1.500,00
 - Imposto de Circulação: € 130,00
Total = € 8.330,00

€ 8.330,00* 45% (35% nº3 c) e 10% nº 14) = € 3.748,50


12_a)

Artigo 28.º-B
Perdas por imparidade em créditos
1 - Para efeitos da determinação das perdas por imparidade previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidad e esteja devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da perda por imparidade de créditos referidos na alínea c) do número anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.
3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;


13_c)

Artigo 7.º Facto gerador e exigibilidade do imposto
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que deem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respetivo montante.
Artigo 8.º Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir fatura
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; (Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;


14_d)

Artigo 2.º Rendimentos da categoria A
3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte;

15_b)

Artigo 44.º Quotizações a favor de associações empresariais
1 - É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150 % do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2(por mil) do volume de negócios respetivo.


Obrigado, bons estudos
JAMCosta



 

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