7.000€
NCRF 7, parágrafo 31. "Após o reconhecimento como um activo, um item do AFT cujo justo valor possa ser mensurado fiavelmente deve ser escriturado por uma quantia revalorizada, que é o seu justo valor à data de revalorização menos qualquer perda por imparidade subsequente..."
Isso é se o activo fosse mensurado subsequentemen
te pelo modelo da revalorização.
Nada fala do modelo adoptado, mas parec-me claramente uma perda por imparidade, tratado pela NCRF 12.