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Q 48

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Offline Rita Ferreira

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Q 48
« em: Outubro 03, 2015, 06:42:22 pm »
João Maria é o TOC da ABC... propôs parte dos honorários em função do Resultado Liquido....

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC (art.º 15º) e EOTOC
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline anacfas

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Re: Q 48
« Responder #1 em: Outubro 03, 2015, 07:01:13 pm »
João Maria é o TOC da ABC... propôs parte dos honorários em função do Resultado Liquido....

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC (art.º 15º) e EOTOC

Igual

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Offline debsousa

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Re: Q 48
« Responder #2 em: Outubro 03, 2015, 08:56:47 pm »
respondi:
O EOTOC e CDTOC são omissos....  :-\
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Fátima Lé

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Re: Q 48
« Responder #3 em: Outubro 03, 2015, 09:08:43 pm »
A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC e EOTOC

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Offline LucianaFilgueiras

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Re: Q 48
« Responder #4 em: Outubro 03, 2015, 09:59:33 pm »
A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC e EOTOC

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Offline TeresaFreire

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Re: Q 48
« Responder #5 em: Outubro 04, 2015, 01:59:39 am »
A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC e no EOTOC  :D
Cumprimentos
Teresa Freire

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Offline verita90

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Re: Q 48
« Responder #6 em: Outubro 04, 2015, 12:15:35 pm »
João Maria é o TOC da ABC... propôs parte dos honorários em função do Resultado Liquido....

A proposta do João Maria não respeita o que se dispõe no CDOTOC (art.º 15º) e EOTOC

igual
Best Regards,
Vera Gueifão

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Offline ricardof.silva

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Re: Q 48
« Responder #7 em: Outubro 04, 2015, 04:13:22 pm »
Respondi, "nenhuma das anteriores", uma vez que o CDOTOC fala nesse pressuposto (artigo 15.º), mas os EOTOC só encontrei os honorários a serem cobrados conforme a dificuldade... Foi esta a minha interpretação.

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Offline diogogalves

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Re: Q 48
« Responder #8 em: Outubro 05, 2015, 02:46:56 pm »
Concordo com a última interpretação. .. apenas é referido no CDOTOC, não no EOTOC, por isso seria nenhuma das anteriores

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Offline ines091

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Re: Q 48
« Responder #9 em: Outubro 05, 2015, 04:37:03 pm »
Não tinha pensado dessa forma... mas acho que acaba por também estar presente no estatuto. Pode não ser de uma forma tão direta mas acho que está
Bom trabalho!

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Offline Ana M. Almeida

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Re: Q 48
« Responder #10 em: Outubro 05, 2015, 05:11:22 pm »
Respondi, "nenhuma das anteriores", uma vez que o CDOTOC fala nesse pressuposto (artigo 15.º), mas os EOTOC só encontrei os honorários a serem cobrados conforme a dificuldade... Foi esta a minha interpretação.

Eu segui o mesmo raciocínio, e também respondi nenhuma das anteriores, pois não encontrei no EOTOC qualquer referência a este assunto.
Cumprimentos
Ana Almeida

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Offline Rita Ferreira

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Re: Q 48
« Responder #11 em: Outubro 05, 2015, 05:40:05 pm »
Colegas Ricardo e Diogo,

Discordo do V/ raciocínio, no art.º 52º do Estatuto n.º 6 diz o seguinte:

6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais
de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação
a prestar e à responsabilida de assumida pelo trabalho
executado.


Não fala diretamente sobre os honorários em função do RL, mas fala que devem cobrar em função de "à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilida de assumida" ... logo não está aqui em função do volume de negócios ou resultado liquido, pelo que será uma delimitação pela negativa do respetivo artigo.

Mas é só a minha opinião.


Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline ines091

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Re: Q 48
« Responder #12 em: Outubro 05, 2015, 06:30:51 pm »
Colegas Ricardo e Diogo,

Discordo do V/ raciocínio, no art.º 52º do Estatuto n.º 6 diz o seguinte:

6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais
de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação
a prestar e à responsabilida de assumida pelo trabalho
executado.


Não fala diretamente sobre os honorários em função do RL, mas fala que devem cobrar em função de "à complexidade,
ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilida de assumida" ... logo não está aqui em função do volume de negócios ou resultado liquido, pelo que será uma delimitação pela negativa do respetivo artigo.

Mas é só a minha opinião.

Concordo. Agora confesso que acho que é essa a resposta! :-)
Bom trabalho!

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Offline afarinha

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Re: Q 48
« Responder #13 em: Outubro 08, 2015, 06:25:50 pm »
Respondi:

A proposta do João Maria não respeita o que se dispões no CDTOC e no EOTOC

Com base no art.º 52º do Estatuto n.º 6:

6 — No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilida de assumida pelo trabalho executado.

E no art.15 do Estatuto n.º4

4  -  Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários  cujo  montante  dependa  directamente,  no  todo  ou  em  parte,  dos  lucros  conexos  com  o serviço prestado.


 

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