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IES -ASSOCIAÇÃO

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Offline odilia

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IES -ASSOCIAÇÃO
« em: Outubro 15, 2015, 07:42:41 pm »
Uma associação até 2013 estava no regime de isenção -art9º. Nesse mesmo ano é obrigada a fazer uma alteração ao iva pq passa a ter uma atividade que obriga a liquidar o IVA. Deveria ter enviado a IES? As ESNL estão dispensadas de enviar a IES? Agradeço a vossa ajuda.

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Offline André Pereira

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Re: IES -ASSOCIAÇÃO
« Responder #1 em: Outubro 16, 2015, 03:53:22 pm »
Boa tarde,

A partir do período de tributação de 2011, estas entidades passaram a estar sempre obrigadas a entregar a declaração modelo 22, ainda que não obtenham rendimentos ou apenas os tenham não sujeitos ou isentos de IRC.

As entidades do setor não lucrativo, enquadradas como sujeitos passivos de IRC que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, devem declarar os rendimentos isentos no quadro 9 do rosto da modelo 22 e no anexo D dessa mesma declaração. O anexo F da IES foi revogado, mantendo-se apenas a obrigação da sua entrega para exercícios anteriores a 2011.

Os rendimentos não sujeitos a IRC não são declarados no modelo 22 nem em qualquer anexo da IES.

Se estas entidades obtiverem rendimentos acessórios tributáveis em IRC, para além dos mesmos serem incluídos no modelo 22 para determinação do imposto a pagar, devem incluir esses rendimentos no anexo D da IES, com o objetivo de apuramento da matéria coletável nos termos do Código do IRC.

Quanto aos anexos da IES relacionados com as obrigações do Código do IVA, nomeadamente declaração anual (anexo L), operações realizadas em espaço diferente da sede (continente e regiões autónomas) (anexo M) e regimes especiais (anexo N), as entidades sem fins lucrativos apenas são obrigadas à sua entrega se tiverem esse tipo de operações e se estiverem enquadradas no regime normal ou misto de IVA. Se estas entidades exercerem exclusivamente operações isentas sem direito à dedução (regime de isenção) estão dispensadas de entregar estes anexos da IES.

Os mapas recapitulativo s de clientes e de fornecedores (anexos O e P) apenas devem ser entregues quando estas entidades tiverem um valor anual de vendas ou de compras, respetivamente, de montante superior a 25 mil euros.

A declaração anual de imposto do selo (anexo Q) apenas deve ser entregue quando estas entidades tiverem sido sujeitos passivos deste imposto no decorrer do período.

O anexo H também deve ser entregue quando existam operações com não residentes no âmbito dos preços de transferência, com entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, ou tenham obtido rendimentos fora do território nacional.

Os restantes anexos da IES (anexo A, A1, B, C, C1, E, G, I, R, S, T) não são aplicáveis a este tipo de entidades do setor não lucrativo.

Em suma:

Se a entidade do setor não lucrativo cumprir alguma das obrigações referidas acima é obrigada a entregar a IES com os respetivos anexos aplicáveis.

Todavia, se não cumprir qualquer das situações mencionadas nos anexos da IES, fica dispensada da entrega dessa declaração, pois não é possível a entrega da IES apenas com a folha de rosto.

Espero que ajude.

Uma associação até 2013 estava no regime de isenção -art9º. Nesse mesmo ano é obrigada a fazer uma alteração ao iva pq passa a ter uma atividade que obriga a liquidar o IVA. Deveria ter enviado a IES? As ESNL estão dispensadas de enviar a IES? Agradeço a vossa ajuda.

Cumprimentos,
André Pereira

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Offline odilia

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Re: IES -ASSOCIAÇÃO
« Responder #2 em: Outubro 19, 2015, 10:58:09 pm »
Muito obrigada pela ajuda.  :D Foi muito útil.

 

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