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Q 46

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Offline Audry

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Re: Q 46
« Responder #15 em: Outubro 22, 2015, 02:47:33 pm »
As perdas de imparidade em investimentos financeiros dão ou não origem a reconhecimento de Ativos por impostos diferidos. Estou com muitas duvidas

Esta questão suscita muitas dúvidas quanto a isso! Eu respondi os 225800, que havia lugar a impostos diferidos.

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Offline Carlassm

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Re: Q 46
« Responder #16 em: Outubro 23, 2015, 12:48:38 am »
Não respondi a esta questão porque na minha opinião a questão está mal feita, sendo que a OTOC a devia anular.
De acordo com o meu conhecimento da NCRF 25, os impostos diferidos são gerados quando existem diferenças temporárias entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal.
O que nos diz o IRC em relação às perdas por imparidade em Investimentos financeiros? Que não são considerados como gasto fiscal. Conclui-se que estamos perante uma diferença entre normativos. Mas esta diferença será definitiva ou temporária? É definitiva se o gasto nunca puder ser recuperado fiscalmente (por exemplo se o resultado da venda não for aceite fiscalmente) e é temporária se o gasto vier a ser aceite (por exemplo, por via da venda, se o resultado da mesma for englobado para efeitos fiscais).

A minha opinião é: depende. Depende do Investimento financeiro.

Os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital, considerados mais ou menos-valias realizadas, beneficiam do regime de Participation exemption, nos termos do art.º 51.º-C do CIRC, quando os seguintes pressupostos se verifiquem:
- O sujeito passivo detenha uma participação não inferior a 5% do capital social da empresa;
- A participação seja detida, por um período mínimo de vinte e quatro meses, de forma ininterrupta;
- Outros.

Então podemos concluir o seguinte:
- Se, no limite, na altura da venda, o resultado da mesma for relevante para efeitos fiscais, ou seja, não tenha uma participação superior a 5% ou não tendo mantido a participação há mais de 24 meses, então estamos perante uma diferença temporária, logo há que registar um ativo por imposto diferido.
- Se na altura da venda, o resultado da mesma não for aceite fiscalmente, estando a mais ou menos valia isenta, então estamos perante uma diferença definitiva, logo não se registam impostos diferidos.

Tendo em conta o supra exposto, dependendo das característica s do investimento financeiro, havia 2 respostas possíveis: 225.800€ ou 269.500€.

O que acham?

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Offline Rita Ferreira

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Re: Q 46
« Responder #17 em: Outubro 23, 2015, 09:21:53 am »
Não respondi a esta questão porque na minha opinião a questão está mal feita, sendo que a OTOC a devia anular.
De acordo com o meu conhecimento da NCRF 25, os impostos diferidos são gerados quando existem diferenças temporárias entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal.
O que nos diz o IRC em relação às perdas por imparidade em Investimentos financeiros? Que não são considerados como gasto fiscal. Conclui-se que estamos perante uma diferença entre normativos. Mas esta diferença será definitiva ou temporária? É definitiva se o gasto nunca puder ser recuperado fiscalmente (por exemplo se o resultado da venda não for aceite fiscalmente) e é temporária se o gasto vier a ser aceite (por exemplo, por via da venda, se o resultado da mesma for englobado para efeitos fiscais).

A minha opinião é: depende. Depende do Investimento financeiro.

Os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital, considerados mais ou menos-valias realizadas, beneficiam do regime de Participation exemption, nos termos do art.º 51.º-C do CIRC, quando os seguintes pressupostos se verifiquem:
- O sujeito passivo detenha uma participação não inferior a 5% do capital social da empresa;
- A participação seja detida, por um período mínimo de vinte e quatro meses, de forma ininterrupta;
- Outros.

Então podemos concluir o seguinte:
- Se, no limite, na altura da venda, o resultado da mesma for relevante para efeitos fiscais, ou seja, não tenha uma participação superior a 5% ou não tendo mantido a participação há mais de 24 meses, então estamos perante uma diferença temporária, logo há que registar um ativo por imposto diferido.
- Se na altura da venda, o resultado da mesma não for aceite fiscalmente, estando a mais ou menos valia isenta, então estamos perante uma diferença definitiva, logo não se registam impostos diferidos.

Tendo em conta o supra exposto, dependendo das característica s do investimento financeiro, havia 2 respostas possíveis: 225.800€ ou 269.500€.

O que acham?

Bom dia Carla,

Não podia estar mais de acordo, não o teria dito da melhor forma e explicado tão bem.
Obrigada
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline csantos

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Re: Q 46
« Responder #18 em: Outubro 23, 2015, 03:01:23 pm »
Não respondi a esta questão porque na minha opinião a questão está mal feita, sendo que a OTOC a devia anular.
De acordo com o meu conhecimento da NCRF 25, os impostos diferidos são gerados quando existem diferenças temporárias entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal.
O que nos diz o IRC em relação às perdas por imparidade em Investimentos financeiros? Que não são considerados como gasto fiscal. Conclui-se que estamos perante uma diferença entre normativos. Mas esta diferença será definitiva ou temporária? É definitiva se o gasto nunca puder ser recuperado fiscalmente (por exemplo se o resultado da venda não for aceite fiscalmente) e é temporária se o gasto vier a ser aceite (por exemplo, por via da venda, se o resultado da mesma for englobado para efeitos fiscais).

A minha opinião é: depende. Depende do Investimento financeiro.

Os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital, considerados mais ou menos-valias realizadas, beneficiam do regime de Participation exemption, nos termos do art.º 51.º-C do CIRC, quando os seguintes pressupostos se verifiquem:
- O sujeito passivo detenha uma participação não inferior a 5% do capital social da empresa;
- A participação seja detida, por um período mínimo de vinte e quatro meses, de forma ininterrupta;
- Outros.

Então podemos concluir o seguinte:
- Se, no limite, na altura da venda, o resultado da mesma for relevante para efeitos fiscais, ou seja, não tenha uma participação superior a 5% ou não tendo mantido a participação há mais de 24 meses, então estamos perante uma diferença temporária, logo há que registar um ativo por imposto diferido.
- Se na altura da venda, o resultado da mesma não for aceite fiscalmente, estando a mais ou menos valia isenta, então estamos perante uma diferença definitiva, logo não se registam impostos diferidos.

Tendo em conta o supra exposto, dependendo das característica s do investimento financeiro, havia 2 respostas possíveis: 225.800€ ou 269.500€.

O que acham?

Também não respondi a esta questão, fiquei com dúvidas, concordo com esta análise.
Cumps,
Célia Santos

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Offline afarinha

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Re: Q 46
« Responder #19 em: Outubro 23, 2015, 04:20:45 pm »
Não respondi a esta questão porque na minha opinião a questão está mal feita, sendo que a OTOC a devia anular.
De acordo com o meu conhecimento da NCRF 25, os impostos diferidos são gerados quando existem diferenças temporárias entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal.
O que nos diz o IRC em relação às perdas por imparidade em Investimentos financeiros? Que não são considerados como gasto fiscal. Conclui-se que estamos perante uma diferença entre normativos. Mas esta diferença será definitiva ou temporária? É definitiva se o gasto nunca puder ser recuperado fiscalmente (por exemplo se o resultado da venda não for aceite fiscalmente) e é temporária se o gasto vier a ser aceite (por exemplo, por via da venda, se o resultado da mesma for englobado para efeitos fiscais).

A minha opinião é: depende. Depende do Investimento financeiro.

Os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital, considerados mais ou menos-valias realizadas, beneficiam do regime de Participation exemption, nos termos do art.º 51.º-C do CIRC, quando os seguintes pressupostos se verifiquem:
- O sujeito passivo detenha uma participação não inferior a 5% do capital social da empresa;
- A participação seja detida, por um período mínimo de vinte e quatro meses, de forma ininterrupta;
- Outros.

Então podemos concluir o seguinte:
- Se, no limite, na altura da venda, o resultado da mesma for relevante para efeitos fiscais, ou seja, não tenha uma participação superior a 5% ou não tendo mantido a participação há mais de 24 meses, então estamos perante uma diferença temporária, logo há que registar um ativo por imposto diferido.
- Se na altura da venda, o resultado da mesma não for aceite fiscalmente, estando a mais ou menos valia isenta, então estamos perante uma diferença definitiva, logo não se registam impostos diferidos.

Tendo em conta o supra exposto, dependendo das característica s do investimento financeiro, havia 2 respostas possíveis: 225.800€ ou 269.500€.

O que acham?

Excelente argumentação

Em caso de anulação de uma questão como fica a cotação?

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Offline TeresaFreire

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Re: Q 46
« Responder #20 em: Outubro 23, 2015, 05:05:52 pm »

Se eles assumirem que a questão está mal formulada deverá ser 0,40 para cada candidato (digo eu)
Cumprimentos
Teresa Freire

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Offline Sandra1986

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Re: Q 46
« Responder #21 em: Outubro 30, 2015, 09:21:31 pm »
Acaba por ser mais 0'5. Mais 0,4 da resposta e anulam o 0,1 que retiram por considerarem anteriormente resposta errada. A questão 36 e 46 parecem me muito boas para recorrer. Embora eu não as tenha respondido :(

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Offline Sandra1986

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Re: Q 44
« Responder #22 em: Outubro 30, 2015, 09:33:50 pm »
A questão 44..não sabemos o valor de aquisição...nã o dará para recurso??

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Offline Rita Ferreira

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Re: Q 44
« Responder #23 em: Outubro 30, 2015, 09:40:39 pm »
A questão 44..não sabemos o valor de aquisição...nã o dará para recurso??


Sandra, não sabendo o valor inicial de cada um dos componentes, tem o valor de aquisição do "bolo", e teria de ser essa a mensuração inicial, só apos a reavaliação, é que registava cada uma das parcelas por classe e valor...

" sociedade XYZ efetuou um investimento.. . 240.500€ ,entre terreno, edifício e equipamento.
Solicitaram avaliação a peritos independentes que fixaram os valores:
Terreno 65.000€
Edifício 160.000€
Equipamentos 35.000€

No registo da aquisição, os equipamentos deverão figurar nas contas da empresa por:

32.375€

Como?
Valor de aquisição do terreno é 25% do montante gasto (240.500€)... 60.125€
avaliação .............. .............. .............. .............. .............. .............  65.000€

Taxa 60.125/65.999 = 0,925*35.000= 32.375€
Cumprimentos!
Rita Ferreira

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Offline Carlassm

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Re: Q 46
« Responder #24 em: Outubro 31, 2015, 08:31:49 pm »
Não respondi a esta questão porque na minha opinião a questão está mal feita, sendo que a OTOC a devia anular.
De acordo com o meu conhecimento da NCRF 25, os impostos diferidos são gerados quando existem diferenças temporárias entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal.
O que nos diz o IRC em relação às perdas por imparidade em Investimentos financeiros? Que não são considerados como gasto fiscal. Conclui-se que estamos perante uma diferença entre normativos. Mas esta diferença será definitiva ou temporária? É definitiva se o gasto nunca puder ser recuperado fiscalmente (por exemplo se o resultado da venda não for aceite fiscalmente) e é temporária se o gasto vier a ser aceite (por exemplo, por via da venda, se o resultado da mesma for englobado para efeitos fiscais).

A minha opinião é: depende. Depende do Investimento financeiro.

Os ganhos e as perdas decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital, considerados mais ou menos-valias realizadas, beneficiam do regime de Participation exemption, nos termos do art.º 51.º-C do CIRC, quando os seguintes pressupostos se verifiquem:
- O sujeito passivo detenha uma participação não inferior a 5% do capital social da empresa;
- A participação seja detida, por um período mínimo de vinte e quatro meses, de forma ininterrupta;
- Outros.

Então podemos concluir o seguinte:
- Se, no limite, na altura da venda, o resultado da mesma for relevante para efeitos fiscais, ou seja, não tenha uma participação superior a 5% ou não tendo mantido a participação há mais de 24 meses, então estamos perante uma diferença temporária, logo há que registar um ativo por imposto diferido.
- Se na altura da venda, o resultado da mesma não for aceite fiscalmente, estando a mais ou menos valia isenta, então estamos perante uma diferença definitiva, logo não se registam impostos diferidos.

Tendo em conta o supra exposto, dependendo das característica s do investimento financeiro, havia 2 respostas possíveis: 225.800€ ou 269.500€.

O que acham?

As respostas possíveis, seriam 219.500 e 225.800€, enganei-me na resposta anterior.

 

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