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Iniciado por darkthorn, Novembro 26, 2015, 04:13:20 PM

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darkthorn

Boa tarde,

Abri recentemente actividade para efectuar vendas online, com isenção de IVA. Dado que sou novata nestas coisas tenho algumas dúvidas:

- se abrir uma loja online num site como o Coisas ou Nlojas posso ter um nome diferente do meu?
- se um cliente adquirir um produto online e não quiser factura como devo proceder?
- Dado que estou com isenção de IVA é suposto não podermos importar nem exportar, porém tendo uma loja online poderá sempre existir um cliente estrangeiro que adquira algum produto. Nestas circunstâncias dado que não posso efectuar exportações não posso enviar o mesmo correcto?

peço desculpa pela ignorância mas nunca andei nestas andanças e estou meio perdida.

Obrigada

jana1821

Boa Tarde,
Vou responder por tópicos e pensando que estou correta :)
1º - Pode adotar um nome diferente "nome de guerra" como os cafés por exemplo, mas depois na fatura tem de mencionar o seu nome e contribuinte;
2º - Se o cliente não pretender fatura, deve passar a fatura como consumidor final, em vez de ser em nome do cliente em questão. Por duas razões: 1º evitar fuga ao fisco, 2º dar vazão do stock;
3º - A sua última questão a meu ver, caso o cliente pretenda a fatura, passe a fatura normalmente mas com isenção de IVA, desde que, quando fez o inicio da atividade tenha mencionado que poderia exportar/ importar. Caso não pretenda fatura, passe como consumidor final.

Agora esta sua isenção é porque abriu atividade e ainda não atingiu o limite de volume de negócios de 10.000€. Por isso caso passe este limite passa a ser obrigada a enviar guias de Iva, mas isso é outra história. ;D
Cumprimentos
Joana Pereira

ricardof.silva

Se me é permitido pela colega quero acrescentar algumas situaçoes referente ao ponto 3.
Se a isenção é obtida uma vez que nao ultrapassa 10 000 euros art.º 53 do CIVA, efectivamente não pode efectuar importações e exportações.
Pode sim efectuar aquisições intracomunitárias desde que mencionadas no inicio de actividade, e o valor nao ultrapasse 10 000 euros n.º  1 do art.º 5 do RITI, mas as aquisições o fornecedor tem que liquidar o IVA, uma vez que o seu numero de contribuinte não é valido no VIES.
Nas, transmissões intracomunitarias (vendas) não é permitido estar isento de IVA, como deve ter reparado no inicio de actividade, porque nas vendas ao consumidor final (intracomunitário) tem que liquidar IVA art.º 14 do RITI e ao efetuar essas transmissoes tinha de estar inserido no regime normal.

jana1821

Citação de: ricardof.silva em Novembro 27, 2015, 12:11:05 AM
Se me é permitido pela colega quero acrescentar algumas situaçoes referente ao ponto 3.
Se a isenção é obtida uma vez que nao ultrapassa 10 000 euros art.º 53 do CIVA, efectivamente não pode efectuar importações e exportações.
Pode sim efectuar aquisições intracomunitárias desde que mencionadas no inicio de actividade, e o valor nao ultrapasse 10 000 euros n.º  1 do art.º 5 do RITI, mas as aquisições o fornecedor tem que liquidar o IVA, uma vez que o seu numero de contribuinte não é valido no VIES.
Nas, transmissões intracomunitarias (vendas) não é permitido estar isento de IVA, como deve ter reparado no inicio de actividade, porque nas vendas ao consumidor final (intracomunitário) tem que liquidar IVA art.º 14 do RITI e ao efetuar essas transmissoes tinha de estar inserido no regime normal.
Obrigado colega era esse ponto que tinha dificuldade em explicar :)
Cumprimentos
Joana Pereira

darkthorn

Citação de: jana1821 em Novembro 27, 2015, 09:00:03 AM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 27, 2015, 12:11:05 AM
Se me é permitido pela colega quero acrescentar algumas situaçoes referente ao ponto 3.
Se a isenção é obtida uma vez que nao ultrapassa 10 000 euros art.º 53 do CIVA, efectivamente não pode efectuar importações e exportações.
Pode sim efectuar aquisições intracomunitárias desde que mencionadas no inicio de actividade, e o valor nao ultrapasse 10 000 euros n.º  1 do art.º 5 do RITI, mas as aquisições o fornecedor tem que liquidar o IVA, uma vez que o seu numero de contribuinte não é valido no VIES.
Nas, transmissões intracomunitarias (vendas) não é permitido estar isento de IVA, como deve ter reparado no inicio de actividade, porque nas vendas ao consumidor final (intracomunitário) tem que liquidar IVA art.º 14 do RITI e ao efetuar essas transmissoes tinha de estar inserido no regime normal.
Obrigado colega era esse ponto que tinha dificuldade em explicar :)

Bom dia,

Muito obrigada pelo o esclarecimento de ambos :).

darkthorn

Citação de: darkthorn em Novembro 27, 2015, 11:19:53 AM
Citação de: jana1821 em Novembro 27, 2015, 09:00:03 AM
Citação de: ricardof.silva em Novembro 27, 2015, 12:11:05 AM
Se me é permitido pela colega quero acrescentar algumas situaçoes referente ao ponto 3.
Se a isenção é obtida uma vez que nao ultrapassa 10 000 euros art.º 53 do CIVA, efectivamente não pode efectuar importações e exportações.
Pode sim efectuar aquisições intracomunitárias desde que mencionadas no inicio de actividade, e o valor nao ultrapasse 10 000 euros n.º  1 do art.º 5 do RITI, mas as aquisições o fornecedor tem que liquidar o IVA, uma vez que o seu numero de contribuinte não é valido no VIES.
Nas, transmissões intracomunitarias (vendas) não é permitido estar isento de IVA, como deve ter reparado no inicio de actividade, porque nas vendas ao consumidor final (intracomunitário) tem que liquidar IVA art.º 14 do RITI e ao efetuar essas transmissoes tinha de estar inserido no regime normal.
Obrigado colega era esse ponto que tinha dificuldade em explicar :)

Bom dia,

Muito obrigada pelo o esclarecimento de ambos :). Portanto posso comprar com IVA estando no regime de isenção, vender é que não correcto. Se me permitem tenho apenas mais uma questão, eu quando abri actividade não seleccionei a opção compras intracomunitarias como tal se seleccionar agora há algum problema? Dado que pago o IVA no país de compra não terei de preencher a declaração do IVA correcto?

Muito Obrigada