Caros Colegas,
Uma sociedade em transparência fiscal recebe lucros de uma outra sociedade sujeita ao regime normal de tributação em IRC, onde esses lucros foram tributados em IRC.
Pela conjugação do n.º 3 com a al. c) do n.º 1 do art.º 51.º fico na dúvida se os lucros distribuídos à sociedade em transparência fiscal serão de deduzir em 100% no quadro 7/campo 771 ou se, pelo contrário, entram no cálculo da matéria colectável e desta forma imputados aos sócios da sociedade transparente.
É que sendo deduzidos em 100% na sociedade em transparência fiscal, estes lucros nunca serão tributados na esfera pessoal dos sócios ao contrário do que acontece numa sociedade sujeita a IRC. Terei a ver bem a questão?
Grato pela atenção dispensada.