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Taxas IMTT

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Offline ricardof.silva

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Re: Taxas IMTT
« Responder #15 em: Março 02, 2016, 08:18:42 pm »
Não poderia deixar de responder, uma vez que colegas que possam ler tópico iriam ficar mal esclarecidos.

Então contas de terceiros ser classificados na classe 6 e 7?? SNC para o "verde".

Vamos por parte

Classe de terceiros
Engloba os clientes, fornecedores a outras contas a receber ou a pagar, entre outras da classe 2.

Rédito,
Norma contabilistica de relato financeiro 20, paragrafo 8

" O rédito inclui...Excep to as quantias cobradas por conta de terceiros... não são beneficio económicos..."

Logo nunca se pode classificar noutra conta que não seja a classe de terceiros.
 
Nunca se tratou de ter dúvidas ou deixar de ter, mas sim a contra argumentação que não tem pés nem cabeça e muito menos base legal.

"As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário
dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; mencionado no código do IVA".

Volto a frisar, releia novamente. 
« Última modificação: Março 02, 2016, 08:45:59 pm por ricardof.silva »

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Offline joaopaiva

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Re: Taxas IMTT
« Responder #16 em: Março 02, 2016, 09:46:03 pm »
Se não os quer mal esclarecidos, não debite aqui opinião sem a fundamentação adequada ao caso.

Quanto a Questão do "verde".... deu para rir... já não é mau...

A sua insistência em considerar as referidas taxas como "quantias cobradas por conta de terceiros", já roçam a teimosia e desinformação. ....

Acreditando eu que você não é entidade produtora de legislação nem com poder bastante por si só de alterar a legislação em vigor, volto a citar a informação vinculativa "10. Sendo a fatura-recibo emitida, pelo IMT, em nome da Requerente, nunca pode ser registada em conta de terceiros, nem a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º tem aplicação."

Quanto a questão da base legal para fundamentar o que eu disse, não a conseguiu ver? Se não esta a conseguir ver, só mesmo se não quiser, porque acabou de a ler no paragrafo atrás.

Vou voltar a cita-lo:
"Logo nunca se pode classificar noutra conta que não seja a classe de terceiros."
E agora questiono eu:
Depois de ler a informação vinculativa ainda continua a considerar que são quantias cobradas por conta de terceiros?

Sendo assim, não consigo explicar-lhe melhor, peço-lhe desculpa, mas não sei como explicar isso melhor....

Quanto minha Argumentação "argumentação que não tem pés nem cabeça e muito menos base legal",  copiei e colei texto da informação vinculativa praticamente em cada um afirmações que fiz e minha argumentação é que não tem pés nem cabeça e nem base legal?

Enfim, acho que não me merece mais comentários,


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Offline ricardof.silva

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Re: Taxas IMTT
« Responder #17 em: Março 03, 2016, 01:59:38 am »
Este tópico está a roçar o ridículo, mas
Já que é sabichão, vou responder com a mesma letra.

A sua insistência em considerar as referidas taxas como "quantias cobradas por conta de terceiros", já roçam a teimosia e desinformação. ....
Quanto a Questão do "verde".... deu para rir... já não é mau...
Podia ter avisado, já que não tem dúvidas com o SNC poderemos nas próximas formações tentar recrutar o colega . (Estou a usar ironia, porque já sei que o seu forte não é a interpretação do Português), eu já não digo o mesmo estão sempre aparecer várias dúvidas para aplicação correcta do SNC.

Seguimento do tópico

Minha resposta ao pedido do autor
“Pela emissão da fatura:

21XXX/278X"TAxas"; 72XX - PS 2433XX -IVA PS

Pelo recebimento

12/21XXX

Pelo pagamento das taxas


278X/12

de salientar que a conta 278X tem de ficar saldadas.”

Resposta do colega
“Tenho algumas duvidas que o enquadramento mais "correto" seja a contabilização das referidas taxas na conta 278X.
Creio que a procedendo dessa forma seria estar a ir "contra" a Inf. Vinculativa emitida pela AT. O que me parece que será de difícil argumentação.”

Minha resposta

“Colega, raleia melhor a informação vinculativa mais propriamente no ponto 10 e depois raleia o art.º 16 n.º 6 al. c) do CIVA "... contas de terceiros apropriadas".

A palavra Requerente é completamente diferente de Adquirente.”

Resposta do colega

“Moralmente, não coloco em causa a "justeza" da Exclusão. Alias parece-me mais do que justa.

Mas perante o procedimento actual e o seu enquadramento legal, reforçado pela informação vinculativa, (peço-lhe que leia os pontos 8,9 e 10 da mesma), não há qualquer duvida quanto ao não registo das mesmas na classe 27.

Uma coisa é querer, outra completamente é poder.... E Acredite que sou daqueles que quero que essa situação seja alterada.... :-)

Por isso reafirmo que perante o procedimento actual(talvez o grande problema esteja ai...), é impossível registar as referidas taxas numa conta de terceiros.”

OBS.Esqueceu-se de ler que no pedido de informação solicitado pelaa empresa menciona que esta informa ou a AT considera que a factura em nome do requerente.

Minha resposta

“Ora as despesas que são em nome do Adquirente, são faturadas nos termos do art.º 16 n.º 6 al. C) do CIVA e calcificadas em contas próprias.

Como disse, ao ler o ponto 10 da informação vinculativa está lá explicado.

"10. Sendo a fatura-recibo emitida, pelo IMT, em nome da Requerente(ou seja em nome da escola), nunca pode ser registada em conta de terceiros, nem a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º tem aplicação. Tal só era possível se a fatura estivesse emitida em nome de outra entidade diferente da sociedade Requerente(cliente da escola-Adquirente)."

A fatura tem que ser emitida em nome do Adquirente(cliente), para aplicar o art.º 16 do CIVA e correspondente classificação em contas de terceiros.”

Resposta do colega

Essa interpretação do código já eu tinha feito há algum tempo....

E o seu cliente consegue solicitar ao IMT a fatura/recibo em nome do cliente da mesma?

É que o meu cliente disse-me que não era possível...”

OBS.Então menciona que já tinha efectuado essa interpretação e mais à frente admite "...é uma limitação minha, de que não faço ideia mas mesmo ideia nenhuma do que poderá significar tal afirmação." e depois "releva na classe 7 e não releva na classe 6, o nosso ministro das finanças se soubesse da situação, acredito plenamente que ia ficar bastante contente!!!", o que realmente força a minha ideia a nível de interpretação não foi a melhor.

Minha resposta

“Não posso afirmar se dá ou não a  escola.

O que posso dizer é em relação a uma empresa de Agente de Execução e uma empresa especializada em documentação automobilístic a e que tem muitas taxas do IMTT, são emitidas em nome do Adquirente- cliente.


Se nesse caso não é possível ou não querem, sim tem de ser facturado com IVA uma vez que se considera prestação de serviços , dado o conceito residual e muito abrangente constante do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA.

Ou seja o débito está sujeito a IVA à taxa normal dado que o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA apenas respeita a operações realizadas pelo ”Estado e demais pessoas coletivas de direito público” quando estas efetuem “operações no exercício dos seus poderes de autoridade”, situação essa que não se verifica na escola de condução.”

OBS. Dei os exemplos das empresas em que trabalhamos com despesas/taxas emitidas em nome do adquirente.

Resposta do colega

“E essas empresas participam da revalidação de cartas?”

Minha resposta

“O autor da pergunta questionou os movimentos contabilístico s no lançamento de taxas, segundo os termos do art.º16º nº 6 alinea c) do civa. Na qual respondi.

Se a aplicação desses termos está correcta? nao sei terá de questionar o autor.

Os serviços de Agente de Execução claro que não trabalha com renovação de cartas como é óbvio, este tanto pede em nome do adquirente (cliente) como em situações em que pede em nome do Agente e é facturado com iva normal.
….”

Resposta do colega

“Boa Tarde Colega,

Em relação ao "Os serviços de Agente de Execução claro que não trabalha com renovação de cartas como é óbvio"

Não fui eu quem trouxe essas entidades a este tópico.
Relembro-o que a questão original versa sobre as "renovação de cartas e títulos de condução"

Em relação a sua indicação de contabilização, a mesma continua a ferir (no meu humilde entendimento) a legislação em vigor. A informação vinculativa reforça claramente essa ideia.
Uma coisa é a Fatura estar a ser emitida com erros, outra coisa completamente diferente é a sua contabilização .

Em relação a "empresa especializada em documentação automobilístic a", se o procedimento não difere relativamente a emissão da Fatura pelo IMT, claramente a contabilização não poderia ser em conta de terceiros.

Quanto a parte de enviar carta ao IMT com o pedido de alteração no procedimento, agradeço-lhe a ideia, mas a mesma já foi colocada em pratica há algum tempo por mim e mais alguns nossos colegas.”

OBS.O colega tem certezas que na realidade não tem certezas nenhumas.


Minha resposta

“Colega, para terminar o assunto da minha parte uma vez que esta a levar a questão para o campo particular,

Proceda uma melhor interpretação da informação vinculativae o código do IVA.

Uma coisa é contabilização outra é fiscal.

Se a base fiscal estiver a ser cumprida no estabelecido no código do iva, procede à contabilização nas contas de terceiros.

Se a minha contabilização está errada, são opiniões por curiosidade até gostaria de saber como contabiliza.

A forma como estamos a proceder vai de encontro ao pedido de informação/esclarecimentos efectuado através das empresas à AT por isso a sua "Humilde opinião", agradeço mas nesta questão não vou levar em conta.

Da minha parte tenha o resto de uma boa tarde, uma vez que para mim esta questão já está mais que esclarecida.”

Resposta do colega

“Nunca tive a intenção de levar a conversa para o sentido pessoal. Pelo contrario, para não ferir suscetibilidad es comecei por colocar duvidas em vez de afirmações. 

Duvidas que mantenho relativamente a sua opção de contabilização para o caso em concreto.

Em relação a reler o nº 10 da Inf. vinculativa, não consigo perceber a sua interpretação do texto da mesma.
"10. Sendo a fatura-recibo emitida, pelo IMT, em nome da Requerente, nunca pode ser registada em conta de terceiros, nem a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º tem aplicação. Tal só era possível se a fatura estivesse emitida em nome de outra entidade diferente da sociedade Requerente."

Se tem alguma informação vinculativa da AT que acrescente algo ao assunto, seria de bom tom a publicação da mesma aqui, ate porque são do domínio publico, pelo que não haveria problemas de confidencialid ade e evitaria quem quiser saber mais sobre o assunto pesquisar no site da AT. Caso nao sejam Inf. vinculativas, por mais que gostemos da Direcção das opiniões.... valem o que valem e nem vale muito a pena estar aqui a falar sobre as mesmas....

Posto isto.... para o caso em concreto, e então deixando de lado as duvidas e passando a fazer afirmações (em tom de brincadeira, por favor não leve a mal)....
Se releva na classe 7 e não releva na classe 6, o nosso ministro das finanças se soubesse da situação, acredito plenamente que ia ficar bastante contente!!!

Agora pedindo um favor já mais pessoal, por favor antes de pedir a alguém que releia algo, por favor faço você o mesmo antes de fazer o pedido.

Já me esquecia, mas antes que me volte a esquecer, relembro-o que as Faturas emitidas pelo IMT são em nome da Requerente. E Agora sim, peço-lhe que volte a ler aquilo que me indicou que eu voltasse a ler.

Quanto a Sua Frase:
"Se a base fiscal estiver a ser cumprida no estabelecido no código do iva, procede à contabilização nas contas de terceiros."

Admito e isso é pessoal, é uma limitação minha, de que não faço ideia mas mesmo ideia nenhuma do que poderá significar tal afirmação....

Já me esquecia de novo, mas antes que me volte a esquecer a tal informação vinculativa emitida pela AT no seu ponto 10 refere explicitamente (Faturas emitidas pelo IMT são em nome da Requerente) que "nem a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º tem aplicação".

Agora resumindo e sintetizando o mais possível. As referidas taxas devem ser incluídas nas Faturas emitidas pelas empresas (escolas ou outras similares) e fazerem parte do valor a relevar para efeitos de tributação em sede de IVA, e como tal contabilizadas numa conta de rendimentos. (minha interpretação da Inf. Vinculativa na sua conclusao "11- O valor das taxas pagas ao IMT fazem parte da prestação de serviços efetuada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA.")”

OBS.Volta a debater no mesmo que é o número 10 da informação vinculativa. Não é capaz de interpretar quais os factos apresentados.
“1- Vem o Requerente solicitar esclarecimento vinculativo quanto aos procedimentos a ter em conta, quanto ao redébito (refaturação), aos seus clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais, designadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), considerando que as faturas vêm em nome do sujeito passivo Requerente”.
E debate-se com a contabilização em contas da classe 6 e 7 na classificação de taxas por conta de terceiros que é de todo errado.


Minha resposta

“Não poderia deixar de responder, uma vez que colegas que possam ler tópico iriam ficar mal esclarecidos.

Então contas de terceiros ser classificados na classe 6 e 7?? SNC para o "verde".

Vamos por parte

Classe de terceiros
Engloba os clientes, fornecedores a outras contas a receber ou a pagar, entre outras da classe 2.

Rédito,
Norma contabilistica de relato financeiro 20, paragrafo 8

" O rédito inclui...Excep to as quantias cobradas por conta de terceiros... não são beneficio económicos..."

Logo nunca se pode classificar noutra conta que não seja a classe de terceiros.
 
Nunca se tratou de ter dúvidas ou deixar de ter, mas sim a contra argumentação que não tem pés nem cabeça e muito menos base legal.

"As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário
dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; mencionado no código do IVA".”

OBS.Resposta como se deve classificar, mas parece que pelo menos deve ter percebido já que não volta a questionar a contabilização .

Resposta do colega

“Se não os quer mal esclarecidos, não debite aqui opinião sem a fundamentação adequada ao caso.

Quanto a Questão do "verde".... deu para rir... já não é mau...

A sua insistência em considerar as referidas taxas como "quantias cobradas por conta de terceiros", já roçam a teimosia e desinformação. ....

Acreditando eu que você não é entidade produtora de legislação nem com poder bastante por si só de alterar a legislação em vigor, volto a citar a informação vinculativa "10. Sendo a fatura-recibo emitida, pelo IMT, em nome da Requerente, nunca pode ser registada em conta de terceiros, nem a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º tem aplicação."

Quanto a questão da base legal para fundamentar o que eu disse, não a conseguiu ver? Se não esta a conseguir ver, só mesmo se não quiser, porque acabou de a ler no paragrafo atrás.

Vou voltar a cita-lo:
"Logo nunca se pode classificar noutra conta que não seja a classe de terceiros."
E agora questiono eu:
Depois de ler a informação vinculativa ainda continua a considerar que são quantias cobradas por conta de terceiros?

Sendo assim, não consigo explicar-lhe melhor, peço-lhe desculpa, mas não sei como explicar isso melhor....

Quanto minha Argumentação "argumentação que não tem pés nem cabeça e muito menos base legal",  copiei e colei texto da informação vinculativa praticamente em cada um afirmações que fiz e minha argumentação é que não tem pés nem cabeça e nem base legal?

Enfim, acho que não me merece mais comentários,”
Ora então Taxas, para a maioria das pessoas como é sabido tem o significado de imposto para pagar esse imposto precisamos de quantias, mas eu é que tenho a desinformação em considerar taxas como quantias.

OBSVolta a falar no mesmo ponto, mas não se limita de novo a ler os factos da informação vinculativa.
Tive o trabalho de transcrever o tópico todo para demonstrar que eu mencionei e reforcei a ideia, que só sendo facturado em nome do adquirente é que é classificado em conta de terceiros.


Tenho dúvidas/ certezas que não irá interpretar o que acabei de escrever, mas não sei explicar Português.

 

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