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Obras em edíficios alheios

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Offline srocha

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Obras em edíficios alheios
« em: Julho 25, 2011, 03:52:44 pm »
Boa Tarde,

Tenho um cliente, cujo o sócio pretende comprar uma casa (em nomen particular) e alugar (com contrato de arrendamento) à sociedade. Esta casa terá que sofrer obras, para poder ser escritórios da sociedade e essas obras serão realizadas pela empresa, visto que estas fluiram para beneficio da mesma.

Eu acho que nãoi há qualquer tipo de problema em deduzir o IVA neste caso, mas encontro-me em duvida! Akguém tem o enquadramento legal desta situação?

Cumprimentos,

srocha

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Offline Rui Silva

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Re:Obras em edíficios alheios
« Responder #1 em: Julho 25, 2011, 04:17:24 pm »
Colega
Se as obras forem facturadas à empresa, e se a empresa for sujeito passivo de IVA, então não há lugar à liquidação de IVA por parte do empreiteiro que executará as obras. A empresa, ao receber a factura, deverá liquidar e deduzir IVA, ao abrigo da inversão do sujeito passivo de IVA na construção civil.
Cumprimentos
Rui Silva
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline srocha

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Re:Obras em edíficios alheios
« Responder #2 em: Julho 25, 2011, 04:53:09 pm »
Boa Tarde Colega,

concordo inteiramente no que me diz... mas coloco um ponto de interrogação que será pelo facto de o imóvel pertencer ao sócio... não poderá existir aqui algum impedimento?


Cumprimentos,

srocha

Re:Obras em edíficios alheios
« Responder #3 em: Julho 25, 2011, 04:59:08 pm »
Eu sou da mesma opinião do Silvão, e penso não haver nenhum impedimento porque as obras vão ser feitas de acordo com o senhorio, que por acaso é o sócio.

Cumprimentos,
Carlos Lagoa

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Offline Fátima Mendes

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Re:Obras em edíficios alheios
« Responder #4 em: Julho 25, 2011, 09:29:39 pm »
Olá srocha,

Penso que esta situação pode ser enquadrada no art.º 63.º do CIRC, que estabelece «nas operações comerciais … efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmen te idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis», entendendo-se como existindo relações especiais nas situações referidas no n.º 4 deste mesmo artigo.

Assim, não vejo nenhum empedimento para que a operação seja realizada.

Cumprimentos,

Fátima Mendes
« Última modificação: Julho 25, 2011, 09:31:43 pm por fatimamendes »
Com os cumprimentos,

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Offline Rui Silva

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Re:Obras em edíficios alheios
« Responder #5 em: Julho 26, 2011, 01:02:35 am »
Para suportar bem a questão, sugiro que façam (caso não exista) um contrato de arrendamento de acordo com a legislação em vigor. A colega Fátima refere um impedimento comum, que se relaciona com preços de transferência. Ou seja, o valor do arrendamento deverá ser o "fair value" do imóvel, como se fosse arrendado a um estranho. Uma vez que as obras são suportadas pela empresa, o valor considerado será do imóvel não beneficiado.

Pensado à malandro: o senhorio se fizesse ele as obras, não podia deduzir o IVA. Sendo a empresa a fazer, deduz-se a totalidade. Talvez seja por isso que está a pensar num qualquer problema.

Se quiser "usar cinto e suspensórios", peça uma avaliação imobiliária antes e depois da obra, estime o tempo de vida útil da obra (10 anos?) e compare se o diferencial na renda justifica a empresa suportar as obras. Se sim, guarde bem o processo, e em caso de inspecção tem como se defender :)
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline srocha

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Re:Obras em edíficios alheios
« Responder #6 em: Julho 26, 2011, 09:47:00 am »
Obrigada a todos :):)

 

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