Bom dia colegas!! Tencionava saber se ainda se encontra em vigor o que a colega Lindissima disse num post sobre o exercicio de trabalho dependente ao mesmo tempo com trabalho independente.
"Nos termos do disposto nos artigos 129º, 130º e 131º do Código Contributivo, o regime da acumulação aplica-se aos trabalhadores que acumulem trabalho dependente e independente para a mesma empresa ou empresa do mesmo grupo empresarial.
Ora, quando tal sucede, esses trabalhadores são abrangidos pelo regime geral, sendo o trabalho independente considerado como trabalho dependente.
No caso de a acumulação se verificar na mesma empresa, as remunerações do trabalho dependente e os honorários do trabalho prestado como atividade profissional independente são incluídos na mesma declaração de remunerações, cada qual com o seu código específico: “P” para a remuneração do trabalho dependente e “H” para os honorários respeitantes ao trabalho independente, sendo aplicável a ambos os valores remuneratórios a taxa contributiva do regime geral (34,75%= 23,75% + 11%).
Todavia, a situação já será diferente se o trabalho dependente for prestado a uma empresa e o trabalho independente for prestado a outra empresa do mesmo agrupamento empresarial.
Nesse caso, a entidade empregadora do trabalhador, à qual este se encontra vinculado por contrato individual de trabalho, não pode declarar, na sua declaração de remunerações, o montante ilíquido dos honorários pagos pela outra empresa do mesmo grupo.
Neste sentido, o nº 3, do artigo 20º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, veio criar a obrigação de a empresa do grupo que recebe a prestação do trabalho independente de trabalhador que acumule trabalho dependente ao serviço de empresa do mesmo agrupamento empresarial, apresente uma declaração autónoma, relativa aos honorários do trabalho independente do trabalhador em regime de acumulação, como se de trabalho dependente se tratasse, embora autonomizado com o código “H” e, naturalmente, sem indicação do número de dias trabalhados, pois os honorários por trabalho independente não têm dias de reporte.
Esta declaração sendo autónoma, respeita apenas ao valor dos honorários pagos pela prestação do trabalho independente do trabalhador em regime de acumulação, a qual terá que ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, sendo a taxa contributiva dos honorários recebidos como trabalhador independente a mesma que for aplicável às remunerações recebidas enquanto trabalhador dependente, não havendo também lugar ao apuramento de uma entidade contratante e, consequentemen te, à obrigação desta pelo pagamento da taxa contributiva que lhes é aplicável.
Por outro lado, e quanto à isenção de contribuições para a segurança social, ainda que tenha de ser enquadrado obrigatoriamen te como trabalhador independente, quando um trabalhador acumula a atividade independente com outra atividade profissional abrangida por sistema de proteção social obrigatório, ainda que com âmbito material reduzido, pode ficar isento do pagamento de contribuições à segurança social como trabalhador independente, desde que desconte para:
Regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas
Regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses
A isenção da obrigação de contribuir tem efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a permitem. No caso de haver necessidade de apresentação de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. No caso dos pensionistas, a isenção tem lugar a partir da data do início da pensão.
Os trabalhadores independentes que acumulem a sua atividade com uma atividade profissional por conta de outrem (enquadramento como TCO ou como MOE) têm direito a isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente, desde que:
1 – o exercício da atividade independente e a atividade por conta de outrem sejam prestadas em empresas distintas, sem relação de domínio ou de grupo;
2 – o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento noutro regime de proteção social que cubra todos os direitos do regime dos trabalhadores independentes;
3 – aufira rendimentos ilíquidos anuais como TCO ou MOE iguais ou superiores a 12 x o valor do IAS, passando a situação de isenção do pagamento de contribuições como TI a ocorrer no primeiro mês em que aufira aqueles rendimentos como TCO ou MOE.
Após o reconhecimento da isenção do pagamento de contribuições como TI, os serviços de segurança social competentes verificam anualmente as condições para a isenção. A cessação de alguma das condições constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência.
No caso de enquadramento num sistema de proteção social obrigatório que não o da segurança social, o trabalhador deverá apresentar comprovativo da remuneração mensal e requerer a respetiva isenção."
Se estivermos então a descontar para o fundo de compensação o trabalhador fica isento de contribuiçoes para a SS nos recibos??
Cumprimentos e continuação de bom trabalho