Ermelinda,
Se o trabalhador tiver um contrato de duração igual ou superior a 6 meses as férias serão proporcionais ao período da duração do contrato. Se o contrato tiver a duração de 6 meses, o direito a férias é de 11 dias úteis, (22 dias úteis:12 meses = 1,83 dias úteis X 6meses = 11 dias).
Um contrato celebrado em 30 de Junho de um ano, só perfaz 12 meses às 24 horas do dia 30 de Junho do ano subsequente. (artigo 279º alínea c) do CC).
artº 239 do CT
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
posto isto e, na minha opinião, tem direito a 22 dias uteis de férias e correspondente subsídio.
no site da ACT, existem exemplos práticos que se podem enquadrar na informação que pretende.
tiago