Boas tardes.
No caso dos Prémios de Instalação de Jovens Agricultores, estes sendo concedidos sob a forma de subsidio não reembolsável, prosseguem alguns objetivos (Portaria 184/2011), pelo que existem 2 possibilidades:
Em sede de IRC, são reconhecidos como rendimento do periodo em que o agricultor se qualificar para o receber do IFAP, devendo ser objeto de tributação integral no periodo em que for reconhecido contabilistica mente, sem possibilidade de qualquer diferimento, nos termos do art.º 20º do CIRC.
Em sede de IRS, no regime de contabilidade organizada o tratamento é similar!
Em sede de IRS, no regime simplificado, os subsídios e subvenções que não destinados à exploração (caso do prémio de instalação) devem ser tributados em partes iguais durante 5 anos (prazo do projeto), sendo o primeiro ano o do recebimento do subsidio. Ou seja imputar 1/5 do valor total do prémio durante os 5 anos.