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Pagamentos por Conta 2016 - Empresa de Transportes

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Offline joca_72

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Pagamentos por Conta 2016 - Empresa de Transportes
« em: Julho 27, 2016, 02:42:30 pm »
Boa tarde colegas,
O beneficio fiscal  na majoração de gastos suportados pelas  empresas de transporte  com a aquisição de combustíveis agora publicada  no decreto -lei nº 38/2016, tem uma norma transitória para o calculo dos pagamentos por conta para 2016, a minha duvida é, temos que calcular a coleta de 2015 caso tivesse aplicado este beneficio e assim efetuar o novo calculo do pagamento por conta para 2016?

No portal da AT o valor estimado será diferente, não haverá divergências?

Agradeço desde já a v/ opinião. :) :) :)

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Offline Sonia_SGM

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Re: Pagamentos por Conta 2016 - Empresa de Transportes
« Responder #1 em: Julho 28, 2016, 09:08:48 pm »
Boa tarde colegas,

Estou exactamente com a mesma dúvida.

Podem por favor partilhar aquilo que souberem?

Obrigada!

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Offline HR

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Re: Pagamentos por Conta 2016 - Empresa de Transportes
« Responder #2 em: Julho 29, 2016, 11:18:07 am »
Resposta:

Em conformidade com o Dec. Lei n.º 38/2016, de 15.07, que alterou o art. 70º do EBF, foi reposto o benefício fiscal, com algumas precisões adicionais que esteve em vigor no período de tributação iniciado em ou após 01.01.2012.

Assim sendo, conforme previsto no n.º 6 do art. 70º do EBF, com a nova redacção, o benefício constante do respectivo n.º 4 (majoração de 20% nos gastos suportados com a aquisição, em território nacional, para abastecimento dos veículos abrangidos) opera por dedução ao rendimento líquido para efeitos do apuramento do lucro tributável, abrangendo os períodos de tributação iniciados em ou após 01.01.2016 e seguintes.

Porém, o n.º 3 do referido artigo vem permitir que no cálculo dos pagamentos por conta a efectuar em 2016 pode ser considerado o imposto que seria liquidado caso o benefício em causa já tivesse sido aplicado ao período de tributação de 2015, mas apenas aos gastos suportados a partir de 01.04.2015.

Em face deste regime transitório, no cálculo dos pagamentos por conta, nos termos do previsto no art. 105º do CIRC, pode ser levada em consideração a colecta que seria apurada se o benefício já tivesse operado em 2015 para os gastos em causa suportados de 01.04.2015 a 31.12.2015.

Assim sendo, para o efeito, há que apurar, extra declaração mod. 22 de 2015, qual seria a colecta se o benefício já estivesse em vigor para os gastos suportados após 01.04.2015, sendo esta a base de cálculo para apuramento dos pagamentos por conta a efectuar em 2016.

 

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