Boa noite colega.
Vou tentar responder, embora nalgumas questões que levantou possa ter algumas dúvidas, mas vou tentar ajudar.
Respostas...
à questão 1: na minha opinião sim, seria TCO com o vencimento sujeitos aos descontos legalmente devidos;
à questão 2: sim, o sócio poderia ser remunerado mas há quem defenda que o sócio deve contribuir para a Segurança Social com base nas regras dos trabalhadores independentes pelo facto da sociedade estar enquadrada no regime de transparência fiscal, mas tenho dúvidas;
à questão 3: os adiantamentos, uma vez que o rendimento colectável apurado é tributado em sede de IRS, não são tributados à taxa liberatória nem sujeitos a retenção na fonte, já que não devem ser vistos como dividendos, as regras são semelhantes às dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada, dispõem dos resultados como bem entenderem, sem serem tributados como dividendos, uma vez que são tributados em IRS;
à questão 4: já respondido em 3, adiantamentos e distribuição de lucros cabe tudo no mesmo conceito, uma vez que os resultados são tributados em sede de IRS,não são tributados liberatoriamen te, tratar-se-ia de uma DTE;
à questão 5: se depender da origem dos rendimentos, se não acrescentar outras actividades foram do âmbito das previstas no art. 151º do CIRS, ela não saírá da transparência fiscal, senão como é possível a sociedade ter menos de 75% do total de rendimentos que provenham de uma actividade prevista no art. 151º do CIRS, se o único serviço que presta é o de contabilidade e conexos, através do seu único sócio que tem uma actividade prevista no art. 151.º? Não estou a entender o seu raciocínio!
Espero ter ajudado.