Uma entidade patronal e o trabalhador acordaram na revogação do contrato de trabalho por mutuo acordo.
Acordaram numa verba de compensação global na ordem dos 6000 €.
Esta importância é sujeita a:
- descontos para a Segurança social?
. e em relação a IRS?
Quem me pode ajudar e qual a legislação a consultar?
Muiiiito obrigado
As importâncias recebidas em resultado da cessação de contrato de trabalho, são tributadas na esfera da Categoria A, por força da incidência prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, o que refere se considera rendimento de trabalho dependente:
"Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 4".
Nestes termos, segundo o n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, as importâncias recebidas a qualquer título, seja no caso de cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho, de contrato de aquisição de serviços ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoas coletiva;
b) Na parte em que exceda o valor correspondente a uma vez o valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
Pelo disposto, será de tributar como rendimentos da categoria A, a parte da quantia paga ao trabalhador que exceda, salvo n.º 5 do artigo supra citado:
VRMM X 1 X N
12
VRMM - Valor Médio das remunerações regulares sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (a VRMM corresponde à remuneração mensal + subsídio de férias e de Natal pagos durante os 12 meses).
N - Número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
O valor excedente ficará sujeito a tributação nos termos gerais, ou seja, em termos de retenção na fonte.
Portanto, poderá ficar sujeita a tributação, uma parte da indemnização recebida e como tal ficará sujeita a retenção (nessa parte tributada).
Também deverá incluir este valor na declaração de rendimentos a entregar ao trabalhador, declaração a que se refere o artigo 119.º do CIRS. Nesta declaração deverá desagregar no valor da indemnização paga, a parte não sujeita a retenção e a parte sujeita a retenção na fonte em sede de IRS e segurança social (o valor excedente).
A Circular n.º 13/89, de 3 de agosto, no que diz respeito à forma de proceder à retenção no caso de cessação do contrato de trabalho, dispõe:
"...A retenção de imposto a que haja lugar deve efetuar-se do seguinte modo:
a) 1.º Grupo - Remunerações mensais e remunerações variáveis
Adicionar-se-ão, para efeitos de retenção sobre o respetivo montante total:
- A retribuição do mês da cessação do contrato;
- A retribuição correspondente ao mês de férias;
- A retribuição correspondente à parte proporcional do mês de férias;
- O montante das indemnizações e dos prémios pagos pela entidade patronal, não importa a que título, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS.
b) 2.º Grupo - Subsídio de férias
Adicionar-se-ão, para efeitos de retenção sobre o respetivo montante total:
- A retribuição correspondente ao subsídio de férias;
- A retribuição correspondente à parte proporcional subsídio de férias.
c) 3.º Grupo - Subsídio de Natal
Integra este grupo a retribuição correspondente à parte proporcional do subsídio de Natal.
A retenção far-se-á autonomamente em relação a cada um destes três grupos, por aplicação da Tabela Prática de Retenção...".
Depois da subdivisão das diferentes categorias da retribuição, devem aplicar-se as taxas de retenção na fonte para rendimentos pagos ou colocados à disposição.
Em termos de incidência contributiva, estabelece a alínea v) do n.º 2 do artigo 46.º do Código Contributivo que a compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego, constitui base de incidência contributiva.
Determina, ainda, o n.º 3 do artigo 46.º do Código Contributivo que: "as prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares."
Apenas estão excluídos da base de incidência, nos termos do artigo 48.º do Código Contributivo, as indemnizações pagas ao trabalhador nas seguintes situações:
"g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;"
Espero ter ajudado.,