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Modelo 44 / Recibo de renda eletrónico

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Modelo 44 / Recibo de renda eletrónico
« em: Dezembro 06, 2016, 10:07:48 pm »
Boa noite.

Tenho uma pequena dúvida no seguinte caso: um sujeito passivo, com mais de 65 anos, passou recibos de renda em papel até julho de 2016. A partir de agosto começou a emitir os recibos eletrónicos. Agora, poderá entregar a modelo 44 em janeiro (dos 7 meses de 2016) ou tem obrigatoriamen te que emitir os recibos eletrónicos desde o inicio do ano?

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Offline arturtiago

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Re: Modelo 44 / Recibo de renda eletrónico
« Responder #1 em: Dezembro 07, 2016, 11:06:04 am »
Colega

salvo outras opiniões... o senhorio, uma vez que optou por emitir recibos eletrónicos, terá de emitir os  que passou em papel passando-os para recibos eletrónicos, mencionando nos mesmos os meses a que se referem as rendas.

arturtiago

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Offline jpaulobraga

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Re: Modelo 44 / Recibo de renda eletrónico
« Responder #2 em: Dezembro 07, 2016, 06:04:23 pm »
Boa noite.

Tenho uma pequena dúvida no seguinte caso: um sujeito passivo, com mais de 65 anos, passou recibos de renda em papel até julho de 2016. A partir de agosto começou a emitir os recibos eletrónicos. Agora, poderá entregar a modelo 44 em janeiro (dos 7 meses de 2016) ou tem obrigatoriamen te que emitir os recibos eletrónicos desde o inicio do ano?
A Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março
Artigo 5.º - Âmbito de aplicação

   

1 -    São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
2 -    Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior os sujeitos passivos que, cumulativament e:
a)   Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b)   Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
3 -    Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1:
a)   As rendas correspondente s aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b)   Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
4 -    Os sujeitos passivos referidos nos n.ºs 2 e 3 podem optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.
Saudações
Paulo Braga

 

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